Decisão do TST Reconhece Controle Indireto de Jornada em Trabalho Externo

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gerentes tem direito a hora extra

ENTENDA O CASO

Em uma decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), com relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, favoreceu uma propagandista que moveu uma ação contra sua antiga empregadora, uma empresa atuante no ramo de saúde ocular. O processo teve origem no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), com sede em Porto Alegre/RS.

A reclamante alegava que sua jornada de trabalho estendia-se das 08h às 19h, com trinta minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira. Além disso, fora do horário normal de trabalho, ainda precisava enviar relatórios, responder e-mails e organizar materiais. Todos os registros das visitas realizadas eram inseridos em sistemas online da empresa.

No centro do argumento da reclamante estava a utilização de um aparelho eletrônico fornecido pela empresa. Esse dispositivo era utilizado para registrar o horário das visitas realizadas e os roteiros relativos a elas. A trabalhadora alegava que esse mecanismo evidenciava a possibilidade de controle indireto de horário por parte da empresa. Segundo ela, essa prática invalidaria a aplicação do artigo 62, I, da CLT ao seu caso, pois este artigo exclui do direito a horas extras os trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.

A decisão monocrática inicial negou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência. No entanto, após a interposição de agravo interno pela reclamante, o tema do labor externo, controle indireto, jornada e horas extras foi reconsiderado e incluído na pauta.

De acordo com a decisão final do TST, a empresa exercia controle indireto sobre a jornada de trabalho da reclamante e, portanto, a aplicação do artigo 62, I, da CLT estava incorreta no caso.

Dr. Felipe Brack, sócio do escritório Lima Advogados

O Dr. Felipe Brack, advogado e sócio do Escritório Lima Advogados, que atuou na defesa da reclamante, comenta a decisão: “Essa decisão se soma a outras tantas recentes da Corte Superior, constituindo um importante precedente para futuros casos envolvendo trabalhadores externos e controle indireto de jornada, especialmente num cenário de crescente digitalização do trabalho. É provável que tenhamos cada vez mais decisões como essa, que contempla e analisa perfeitamente as mudanças no ambiente de trabalho moderno”.

Número do Processo: 20607-07_2015_5_04_0023

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