Decisão reforça o direito de Propagandistas e Vendedores Externos de receber pelas horas extras trabalhadas.
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ENTENDA O CASO
SÃO PAULO – Em uma decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de São Paulo analisou um caso complexo envolvendo alegações de jornada de trabalho excessiva. O caso, que foi relatado pelo Desembargador Raul Zoratto Sanvicente, envolveu um ex-funcionário que alegou ter trabalhado além do horário regular sem receber devidamente por horas extras.
O reclamante, que trabalhou para a empresa de 20 de maio de 2002 a 3 de junho de 2019, alegou que sua dinâmica de trabalho era intensa. Ele afirmou que trabalhava das 07:30 às 18:30 horas e ainda realizava tarefas administrativas em casa até as 21 horas. Além disso, ele participava de um jantar semanal com clientes, das 20h às 23h, e de congressos médicos três vezes ao ano, de quinta-feira a sábado, das 8h às 19h.
A defesa da empresa contestou as alegações, argumentando que o reclamante se enquadrava nas hipóteses excepcionais indicadas pela lei trabalhista, que isentariam a empresa de pagar horas extras. No entanto, o tribunal concluiu que a empresa não conseguiu provar que o reclamante se enquadrava nessas hipóteses.
O tribunal baseou sua decisão em uma série de provas, incluindo depoimentos e registros de atividades. Uma testemunha confirmou que o reclamante deveria registrar previamente o roteiro de visitas e que o tablet usado tinha controle de horário em tempo real. A testemunha da empresa confirmou a necessidade de registro das visitas e a realização de oito visitas diárias.
A decisão do tribunal foi favorável ao reclamante, que teve seu pedido de horas extras acolhido. O tribunal concluiu que a empresa não conseguiu provar que o reclamante se enquadrava nas hipóteses excepcionais indicadas pela lei trabalhista, que isentariam a empresa de pagar horas extras.
Dr. João V. Sidou, advogado do reclamante, comentou a decisão: “O elastecimento habitual e excessivo da jornada de trabalho, cada vez mais comum, sobretudo em virtude da “superconexão” dos dias atuais, deveria ser tratado como causa de saúde pública. Não é por acaso que fazem eco, de forma cada vez mais frequente, os casos de “burnout”, nos quais os empregados são levados ao verdadeiro esgotamento psicológico pela pressão do ambiente profissional.”
O caso serve como um lembrete importante para as empresas sobre a importância de manter registros precisos das horas trabalhadas pelos funcionários e de garantir que eles sejam devidamente compensados por qualquer trabalho realizado além do horário regular.
“No caso das indústrias farmacêuticas, lamentavelmente, é uma realidade ainda mais comum, pois se valem da suposta ausência de controle para exigir de seus empregados jornadas de trabalho extenuantes. No caso concreto, a jornada extrapolava 12h diárias, tolhendo o obreiro do convívio familiar.
Felizmente, por vezes, o Poder Judiciário atua, como no caso, de forma a garantir ao empregado alguma compensação, ainda que pecuniária. Fato é, porém, que o pagamento das horas extras, muitas vezes, é insuficiente a reparar o prejuízo causado, o tempo que passou e que o empregado foi tolhido da vida privada”, acrescentou Dr. João.
Este caso é um marco importante na jurisprudência trabalhista, pois reforça a necessidade de as empresas respeitarem os direitos dos trabalhadores e cumprirem as leis trabalhistas. A decisão também destaca a importância de manter registros precisos das horas trabalhadas e de garantir que os trabalhadores sejam devidamente compensados por qualquer trabalho realizado além do horário regular.
Leia a decisão da íntegra: Processo nº 1001298-28.2020.5.02.0034 – TRT 2ª Região
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