Justiça Trabalhista Reforça Direito a Horas Extras em Trabalho Externo

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São Paulo, SP — Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região emitiu uma decisão relevante sobre o controle de jornada em trabalhos externos, fortalecendo a compreensão dos direitos dos trabalhadores. O caso, conduzido pela Desembargadora Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio, envolveu uma consultora de negócios que realizava visitas a profissionais da saúde para oferecer produtos.

Controle de Jornada e Lei

A lei trabalhista brasileira, especificamente o artigo 62 da CLT, prevê que empregados que exercem atividade externa não estão sujeitos ao controle de jornada, desde que essa condição seja explicitada em contrato. No entanto, o tribunal entendeu que, no caso em questão, o controle era não apenas possível como também efetivamente realizado. A consultora tinha que submeter um roteiro detalhado de suas atividades a um gestor, que aprovava ou rejeitava as rotas e horários.

“A decisão está alinhada com o que preconiza a CLT. Embora a prestação de serviços tenha sido realizada sempre de forma externa, a trabalhadora conseguiu comprovar que, por meio de equipamentos eletrônicos fornecidos pelo empregador, este poderia controlar a jornada de trabalho, e isso é decisivo”, comenta Dra. Belisa Macagnan, advogada da Reclamante.

Horário de Trabalho e Direito a Horas Extras

Com base no depoimento pessoal da laborista e na ausência de controles de ponto, a Justiça determinou que o horário de trabalho da consultora era de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com uma hora de intervalo. Isso implica que horas trabalhadas além desse período deverão ser consideradas como horas extras e remuneradas com um adicional de 50%.

“A lei estabelece que as empresas devem manter os registros da jornada diária cumprida pelo trabalhador, a fim de verificar se o limite constitucional de oito horas de trabalho diário está sendo observado e se, ultrapassado esse teto, as horas extras estão sendo devidamente pagas. Assim, uma vez que a empresa não apresentou os controles de horário da funcionária, o Tribunal entendeu que o empregador deve ser responsabilizado pelo pagamento das horas extras trabalhadas, que gerarão reflexos em outras verbas trabalhistas, tais como as férias, 13º salário e FGTS, por exemplo”, observa Dra. Belisa.

Dra. Alana Evaldt

Ônus da Prova e Transparência

O caso também trouxe à tona a importância da transparência nas relações de trabalho. O tribunal ressaltou que o ônus da prova é da empresa, em observância ao princípio da aptidão para a prova. A recusa da empresa em fornecer relatórios e métricas só reforçou a posição da reclamante.

“Este caso é uma lembrança valiosa para empregadores e empregados sobre a importância da manutenção dos registros da jornada cumprida. Quando as empresas não são transparentes e não mantêm as anotações corretas da jornada efetuada pelo trabalhador, a chance de uma condenação ao pagamento de horas extras em uma reclamatória trabalhista aumenta consideravelmente”, completa Dra. Belisa Macagnan.

Conclusões

Esta decisão, embora específica, lança luz sobre questões relevantes que são frequentemente enfrentadas em processos trabalhistas, tais como o controle de jornada, o ônus da prova e a necessidade de transparência nas relações de emprego. É um exemplo elucidativo de como a Justiça pode atuar para equilibrar as relações de trabalho, protegendo os direitos dos trabalhadores.

Leia a decisão da íntegra: RO nº 1000533-90.2021.5.02.0432 – TRT 2ª Região Acórdão TST nº Ag-RRAg-20864-49.2016.5.04.0006

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