Decisão Judicial assegura pagamento de horas extras, adicional noturno e outros direitos a propagandista-vendedor de empresa do ramo farmacêutico

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Em uma importante vitória para a classe, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) proferiu decisão favorável a um Propagandista de produtos farmacêuticos, assegurando ao trabalhador o pagamento de horas extras, adicional noturno e diferenças de prêmios.

Contexto da Decisão

O processo, identificado pelo número 0020951-92.2022.5.04.0103, envolveu um Propagandista-vendedor que moveu ação contra a antiga empregadora. O reclamante, que atuava no Rio Grande do Sul, reivindicou a aplicação das normas coletivas firmadas entre os Sindicatos dos trabalhadores e das empresas naquele Estado, assim como o pagamento de horas extras, adicional noturno e diferenças de prêmios.

Normas Coletivas e Transparência

O TRT-4 concordou com a argumentação do reclamante no sentido de que as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho são aquelas firmadas pelos Sindicatos atuantes no local em que o empregado prestou serviços, independentemente da sede da empresa estar em outro estado.

É por meio da convenção coletiva que os Sindicatos negociam direitos e obrigações dos trabalhadores que atuam em determinada região, tais como reajustes salariais, reembolso de quilometragem, adicional por tempo de serviço e outros, sempre de acordo com a realidade daqueles locais. Assim, é muito importante que a norma coletiva correta seja observada, uma vez que ela estabelece direitos que se adequam ao contrato de trabalho que foi estabelecido para uma região, observando questões relevantes como, por exemplo, o preço dos produtos e o custo de vida local.

Jornada de Trabalho e Adicional Noturno

Uma das questões centrais do julgamento foi fixação da jornada de trabalho do Propagandista e o seu direito ao recebimento das horas extras prestadas ao longo do contrato de trabalho. O TRT-4 estabeleceu a jornada do trabalhador como sendo de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h30, com 1 hora de intervalo para almoço. Além disso, antes de março de 2020 e após janeiro de 2022 (antes e depois da pandemia), o Tribunal entendeu que, pelo menos uma vez por mês, o trabalhador finalizava a sua jornada às 23h, uma vez que era obrigado a participar de jantares com clientes. Ainda, durante a pandemia, os julgadores entenderam que, uma vez a cada bimestre, a jornada desse empregado encerrava às 21h30 devido à participação obrigatória em webmeetings.

Por fim, uma vez que nas oportunidades em que participava de jantares com clientes o trabalhador encerrava sua jornada de trabalho após as 22h, o Tribunal condenou a empresa ao pagamento de adicional noturno, conforme estabelece o art. 73, § 1º, da CLT.

Esta decisão garante que o trabalhador seja adequadamente compensado pelo trabalho prestado, principalmente aquele realizado em horário considerado noturno, que afeta significativamente a saúde e o bem-estar.

 

Diferenças de Prêmios e Honorários de Sucumbência

A decisão também reconheceu o direito do Propagandista ao recebimento de diferenças de prêmios, em razão da impossibilidade de conferência, durante o contrato de trabalho, dos valores devidos a tal título.

Os julgadores citaram a falta de transparência da empresa no fornecimento de critérios claros e objetivos para que o reclamante compreendesse o cálculo exato da premiação e pudesse receber os prêmios devidamente.  O Tribunal destacou que a empresa não apresentou todos os documentos necessários para comprovar a correção dos valores pagos a título de prêmios.

Devido à falta de transparência e ausência de demonstração da documentação adequada, o Tribunal condenou a empresa ao pagamento de diferenças de premiação no importe de 30% sobre os prêmios pagos mensalmente. Esta medida visa assegurar que o trabalhador receba o valor justo pelo seu desempenho e cumprimento de metas.

A advogada do Propagandista, Dra. Belisa Macagnam, comentou sobre a decisão judicial: “Esta decisão representa uma grande vitória, não somente para o reclamante desse processo, mas para a toda a classe, uma vez que ela estabelece um importante precedente para que todo aquele propagandista que trabalhe em jornadas longas e exaustivas,  muitas vezes deixando sua vida pessoal e sua família de lado para cumprir obrigações impostas pelas empresas, possa buscar seus direitos e a devida compensação pelo trabalho prestado durante o contrato de trabalho. Além disso, a decisão também é relevante porque reforça o dever de transparência do empregador para com o empregado em relação ao pagamento da remuneração variável, ou seja, é obrigação da empresa possibilitar meios concretos para que o trabalhador possa conferir os valores devidos a título de premiação. Caso esse princípio seja desrespeitado, é possível que o empregado prejudicado busque a devida reparação por meio judicial”.

Conclusão

A decisão do TRT-4 representa um passo significativo na proteção dos direitos dos trabalhadores, especialmente daqueles pertencentes a categorias profissionais diferenciadas como a dos Propagandistas de produtos farmacêuticos. O reconhecimento do direito do empregado ao percebimento de horas extras, adicional noturno, diferenças de premiação e aplicabilidade das normas coletivas locais reforça a importância da Justiça do Trabalho e o seu papel de garantir justiça e dignidade aos trabalhadores.

Leia a Decisão na Íntegra: Acordão RO Nº – 0020951-92.2022.5.04.0103 – TRT 4 – RS

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