TRT de Campinas reconhece jornada de trabalho de 14 horas diárias e condena farmacêutica ao pagamento de horas extras.

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A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras feito por uma ex-funcionária de uma empresa farmacêutica.

O colegiado considerou que a Colaboradora, ainda que desempenhando atividade externa, era submetida a supervisão sobre a sua jornada de trabalho, de modo a ensejar o pagamento de horas extras.

A tese da farmacêutica era de que a colaboradora trabalhava externamente, sem jornada a cumprir.

No entanto, com base na prova testemunhal, a sentença concluiu que a Colaboradora cumpria horário de segunda-feira a sexta-feira, das 7h30 às 21h30 e ainda duas semanas por ano, de segunda a domingo, das 8h00 às 23h00 (participação em convenções).

Em sua defesa, a empresa informou que a Colaboradora prestava trabalho externo na forma do art. 62, I, da CLT.

Dr. Felipe Brack, advogado no escritório Lima Advogados

Entretanto, com base nos demais elementos apresentados pelo escritório Lima Advogados, representantes da Reclamante, como o uso de um iPad com sistema de monitoramento de vendas, o Relator Desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes concluiu que “a inexigibilidade do controle de horário tem de estar  pautada em premissa objetiva, convergente com a impossibilidade de controle da efetiva jornada cumprida pelo trabalhador, não retratando mera faculdade do empregador, que simplesmente “deixa” de controlar algo plenamente passível de ser mensurado.”    

Para o Dr. Felipe Brack, sócio do escritório Lima Advogados, “estamos percebendo um movimento de grande sensibilização do Poder Judiciário ao entendimento de que vivemos numa época em que a tecnologia permite que qualquer atividade seja controlada. De fato, hoje existem equipamentos eletrônicos com GPS e internet que cumprem perfeitamente
esse papel”.

Ademais, o advogado ressalta que “é inaceitável que empresas lucrem com o tempo de vida de trabalhadores, sem que estes sejam pagos por toda a atividade prestada.”

Leia a decisão da íntegra: 0011647-12.2016.5.15.0091 – TRT 15ª Região-1

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