Tribunal Regional de São Paulo afasta art. 62 e condena Farmacêutica ao pagamento de Horas Extras

Os Desembargadores reconheceram que a Reclamada era capaz de controlar a jornada de trabalho da Propagandista

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Os desembargadores da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do Desembargador Relator Manoel Antônio Ariano, por unanimidade reformaram decisão inicial e condenaram empresa farmacêutica ao pagamento de horas extras e integrações, inclusive relativas ao intervalo intrajornada e do art. 384 da CLT, conforme jornada de trabalho reconhecida e diferenças de prêmios, nos limites e termos da fundamentação.

Na petição inicial, a Propagandista Vendedora alegou cumprir uma jornada de trabalho de 11h diárias com intervalo para refeição e descanso de apenas 40 minutos. Além da participação recorrente em jantares em favor da empresa e a participação em congressos que aconteciam nos finais de semana.

A Reclamada se defendeu alegando que pela natureza da função, a ex-empregada não teria direito ao recebimento de horas extras, já que a atuação como Propagandista Vendedora era realizada externamente sem a possibilidade de fiscalização de jornada.

Para o Desembargador, as provas apresentadas pelo escritório Lima Advogados comprovaram que o roteiro elaborado pela Propagandista Vendedora era submetido à aprovação de seu superior, e havia metas de visitas, inclusive de sua frequência.

Dra. Graci Evaldt, advogada no escritório Lima Advogados

No processo, os Patronos comprovaram que o controle das atividades se dava, diariamente, por roteiros prévios elaborados e aprovados pela gerencia, relatórios posteriores, os quais, deveriam ser apresentados logo após a ocorrência.

A Dra. Graci Evaldt, advogada do escritório Lima Advogados, comentou: "Nos dias atuais, com os softwares existentes e equipamentos eletrônicos disponíveis, que possibilitam aos empregadores saberem, em tempo real,

Dra. Graci Evaldt, advogada no escritório Lima Advogados

No processo, os Patronos comprovaram que o controle das atividades se dava, diariamente, por roteiros prévios elaborados e aprovados pela gerencia, relatórios posteriores, os quais, deveriam ser apresentados logo após a ocorrência. A Dra. Graci Evaldt, advogada do escritório Lima Advogados, comentou: "Nos dias atuais, com os softwares existentes e equipamentos eletrônicos disponíveis, que possibilitam aos empregadores saberem, em tempo real, a rotina de cada um de seus empregados, bem como quantificar sua jornada, é impossível considerar que a rotina do Propagandista é incompatível com a fixação de horário de trabalho".

Afastada assim a incidência do art. 62, I, da CLT e, uma vez tento a empresa reclamada negado o controle, atraiu o ônus probatório e incidiu ao caso, a presunção de que trata a Súmula nº 338, I do TST, reconhecendo-se a seguinte jornada de trabalho, a partir daquela descrita na petição inicial, limitada pelos esclarecimentos da testemunha da reclamante: trabalho de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com 35 minutos de intervalo para refeição e descanso, com a participação em 2 jantares mensais de trabalho das 19h30 às 24h.

O escritório Lima Advogados também requereu reforma da decisão inicial, solicitando o pagamento de diferenças por prêmios. Ao analisar os documentos apresentados pela Reclamada, o Desembargador concluiu que “não basta a quem contesta, negar genericamente os fatos, faz-se mister que esclareça o que realmente aconteceu, restabelecendo a verdade, e informando pormenorizadamente os fatos como entende que ocorreram.”

Com isso, reformou a decisão inicial para deferir o pagamento de diferenças como apontado na inicial (prejuízo de 40% na remuneração, mensalmente), com integração em horas extras, DSR, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais a indenização de 40%. Leia a decisão na íntegra aqui:

Leia a decisão na íntegra aqui: Processo PROCESSO 1001374-40.2020.5.02.0717 - TRT 2ª Região

a rotina de cada um de seus empregados, bem como quantificar sua jornada,  é impossível considerar que a rotina do Propagandista é incompatível com a fixação de horário de trabalho”.

Afastada assim a incidência do art. 62, I, da CLT e, uma vez tento a empresa reclamada negado o controle, atraiu o ônus probatório e incidiu ao caso, a presunção de que trata a Súmula nº 338, I do TST, reconhecendo-se a seguinte jornada de trabalho, a partir daquela descrita na petição inicial, limitada pelos esclarecimentos da testemunha da reclamante: trabalho de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com 35 minutos de intervalo para refeição e descanso, com a participação em 2 jantares mensais de trabalho das 19h30 às 24h.

O escritório Lima Advogados também requereu reforma da decisão inicial, solicitando o pagamento de diferenças por prêmios. Ao analisar os documentos apresentados pela Reclamada, o Desembargador concluiu que “não basta a quem contesta, negar genericamente os fatos, faz-se mister que esclareça o que realmente aconteceu, restabelecendo a verdade, e informando pormenorizadamente os fatos como entende que ocorreram.”

Com isso, reformou a decisão inicial para deferir o pagamento de diferenças como apontado na inicial (prejuízo de 40% na remuneração, mensalmente), com integração em horas extras, DSR, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais a indenização de 40%. Leia a decisão na íntegra aqui:

Leia a decisão na íntegra aqui: Processo 1001374-40.2020.5.02.0717 – TRT 2ª Região.

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