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Afastada assim a incidência do art. 62, I, da CLT e, uma vez tento a empresa reclamada negado o controle, atraiu o ônus probatório e incidiu ao caso, a presunção de que trata a Súmula nº 338, I do TST, reconhecendo-se a seguinte jornada de trabalho, a partir daquela descrita na petição inicial, limitada pelos esclarecimentos da testemunha da reclamante: trabalho de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com 35 minutos de intervalo para refeição e descanso, com a participação em 2 jantares mensais de trabalho das 19h30 às 24h.
O escritório Lima Advogados também requereu reforma da decisão inicial, solicitando o pagamento de diferenças por prêmios. Ao analisar os documentos apresentados pela Reclamada, o Desembargador concluiu que “não basta a quem contesta, negar genericamente os fatos, faz-se mister que esclareça o que realmente aconteceu, restabelecendo a verdade, e informando pormenorizadamente os fatos como entende que ocorreram.”
Com isso, reformou a decisão inicial para deferir o pagamento de diferenças como apontado na inicial (prejuízo de 40% na remuneração, mensalmente), com integração em horas extras, DSR, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais a indenização de 40%. Leia a decisão na íntegra aqui:
a rotina de cada um de seus empregados, bem como quantificar sua jornada, é impossível considerar que a rotina do Propagandista é incompatível com a fixação de horário de trabalho”.
Afastada assim a incidência do art. 62, I, da CLT e, uma vez tento a empresa reclamada negado o controle, atraiu o ônus probatório e incidiu ao caso, a presunção de que trata a Súmula nº 338, I do TST, reconhecendo-se a seguinte jornada de trabalho, a partir daquela descrita na petição inicial, limitada pelos esclarecimentos da testemunha da reclamante: trabalho de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com 35 minutos de intervalo para refeição e descanso, com a participação em 2 jantares mensais de trabalho das 19h30 às 24h.
O escritório Lima Advogados também requereu reforma da decisão inicial, solicitando o pagamento de diferenças por prêmios. Ao analisar os documentos apresentados pela Reclamada, o Desembargador concluiu que “não basta a quem contesta, negar genericamente os fatos, faz-se mister que esclareça o que realmente aconteceu, restabelecendo a verdade, e informando pormenorizadamente os fatos como entende que ocorreram.”
Com isso, reformou a decisão inicial para deferir o pagamento de diferenças como apontado na inicial (prejuízo de 40% na remuneração, mensalmente), com integração em horas extras, DSR, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais a indenização de 40%. Leia a decisão na íntegra aqui:
Leia a decisão na íntegra aqui: Processo 1001374-40.2020.5.02.0717 – TRT 2ª Região.
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