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Na Consolidação das Leis do Trabalho há um preceito no artigo 62, inciso I, que exclui o Colaborador do direito às horas extras quando este não é submetido ao controle de horário de trabalho ou quando desenvolve funções com atividade externa.
Entretanto, há casos em que este dispositivo não se aplica, permitindo, assim, o direito a horas extras.
Foi isso o que aconteceu com um ex-funcionário de uma indústria farmacêutica. Ele atuava como Propagandista-Vendedor e, através de uma Reclamação Trabalhista, pleiteou o direito de receber pelas horas extraordinárias trabalhadas durante todo o período em que fez parte do quadro de funcionários da empresa.
Como descrito pelos advogados trabalhistas do Escritório Lima Advogados na ação inicial, o Propagandista possuía uma jornada de trabalho diária exaustiva, com apenas 40 minutos de intervalo intrajornada, além da participação em jantares, das 20h00 às 24h00.
A empresa, no entanto, sustentou a impossibilidade de controle de jornada do ex-Colaborador, por se tratar de atividade externa, e frisou que a própria Convenção Coletiva do Trabalho da Categoria assegurava que o profissional se enquadrava como profissional externo, sem a possibilidade de controle de jornada.
O Relator Desembargador destacou que:
“A prova testemunhal comprova que a jornada de trabalho do Autor era efetivamente controlada pelo gestor, que detinha todas as informações relevantes da rotina laboral.
Veja-se que a norma coletiva, ao estabelecer que os equipamentos fornecidos ao empregado não configuram, por si só, controle de jornada de trabalho – fato que não se discute -, não obsta o reconhecimento da existência de controle e fiscalização, a partir da conduta empresarial adotada pela Reclamada.
Resta claro que, no caso específico, a partir da rotina laboral comprovada, a inexistência de documentação convencional registrando a jornada de trabalho serviu apenas para obstar o pagamento das horas extras, o que não pode ser chancelado em juízo.”
Ao comentar a estratégia adotada pela Ré contra seu Cliente, a Dra. Graci Evaldt, advogada do Escritório Lima Advogados, aponta que “hoje em dia, com todas as tecnologias disponíveis, não se pode falar em trabalho não controlável/quantificável, as empresas se utilizam maldosamente de exceções legais com o único intuito de explorar o trabalhador, isso não pode continuar acontecendo!”
Desta forma, o Desembargador concluiu que “ultrapassados os limites legais de jornada, faz jus o Reclamante ao pagamento de horas extras e seus reflexos em DSR’s/feriados, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com acréscimo da multa de 40%”.
É importante anotar que, se a empresa optar por não controlar a jornada do colaborador na hora da contratação, ela não poderá criar meios implícitos de controle de jornada. Algumas formas de práticas ilegais, configuram:
O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores que compõem a 3ª Turma do TRT de Campinas.
Leia a decisão na íntegra: PROCESSO nº 0020763-89.2019.5.04.0205 (ROT)
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