Atividade Externa: Controle de Horário e Direito a Horas Extras

TRT de Porto Alegre confirma direito a horas extras de empregado que realizava atividades externas

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TRT 4ª Região

Em uma decisão marcante julgada pelo TRT da 4ª Região, o Relator Fernando Luiz de Moura Cassal esclareceu os direitos dos trabalhadores que realizam atividades externas, particularmente no que diz respeito ao controle de jornada e ao pagamento de horas extras.

O Caso

O autor, que fazia 13 visitas médicas e 2 farmácias por dia em Porto Alegre, com uma jornada laboral das 08h às 21h (considerando o término “no campo” às 19h, acrescido das 2 horas tomadas com a realização de atividades burocráticas), buscou o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras.

O Relator, em um trecho da decisão, afirmou: “A prova oral produzida confirma a existência de controle de jornada, ainda que indireto.” A empresa, por sua vez, foi incapaz de apresentar provas que sustentassem sua defesa.

A Lei e a Interpretação

A questão central gira em torno do artigo 62, inciso I, da CLT, que exclui certos empregados da proteção das normas que regulam a duração do trabalho. No entanto, a interpretação deste artigo pelo Des. Relator Fernando Cassal enfatiza que, se a atividade externa for compatível com a fixação e controle de jornada, o empregado não estará excluído dessas normas.

Implicações e Repercussões

A decisão pode ter um impacto significativo na forma como os empregadores gerenciam seus empregados que realizam atividades externas. Pode exigir uma revisão das políticas e práticas de controle de jornada para garantir que estejam em conformidade com a lei.

Conclusão

A decisão do TRT da 4ª Região reforça a importância de garantir que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados. Para empregadores e empregados que lidam com atividades externas, a clareza e a conformidade com a lei são essenciais.


Dr. Luciano Forni, Advogado e Sócio do Escritório Lima Avogados

Após a decisão, o Dr. Luciano Forni, advogado do reclamante, expressou sua satisfação com o resultado do caso. Ele declarou: “Esta decisão reforça o entendimento consolidado pelos Tribunais de que não basta a atividade ser externa para a aplicação do art. 62, sendo que, demonstrada a possibilidade do controle de jornada dos empregados e a realização por partes destes de horas extras, deve ser assegurado o pagamento destas. É uma vitória não apenas para este empregado, mas para todos os trabalhadores que se encontram em situações semelhantes.”

Em um país onde o direito trabalhista é uma parte vital da estrutura legal, essa decisão serve como um lembrete importante de que as leis estão lá para proteger os trabalhadores, garantindo que seus direitos sejam respeitados e que recebam o que é devido.

Leia a decisão da íntegra: Processo: 0021337-36.2019.5.04.0004

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