Banco indenizará em R$ 10 mil aposentada por cessão indevida de consignado.

Os Desembargadores reconheceram que a Reclamada era capaz de controlar a jornada de trabalho da Propagandista

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A magistrada Munira Hanna da 14ª Vara Cívil de Porto Alegre negou provimento a recurso e majorou sentença de indenização por danos morais a uma aposentada que, sem seu prévio consentimento, teve o seu empréstimo consignado cedido a outra instituição financeira.

A cessão de crédito é um negócio jurídico celebrado entre o titular de um crédito, denominado cedente, e um terceiro, o cessionário, para quem o crédito é transferido. Esta cessão pode ser realizada a título gratuito ou oneroso, e por ele se transmite não só o crédito, mas também todos os seus acessórios, salvo se houver disposição em contrário das partes, nos termos do art. 287 do Código Civil.

Entretanto, conforme exposto pelo escritório Costa&Dias Advogados, especializados em Aposentadorias, na inicial, para que esta cessão seja eficaz em relação a terceiros, ela deverá ser celebrada mediante instrumento público ou particular que contenha a indicação do lugar em que foi celebrado, a qualificação das partes, a data e o objetivo da cessão, com a designação e a extensão do crédito conferido, conforme pode se extrair da combinação dos arts. 288 e 654, § 1°, ambos do Código Civil.

Após a análise pericial, a Juíza concluiu que “as assinaturas apostas no contrato n° 812415854 (avença de portabilidade), não partiram do punho da demandante.”

 
Dr. Marcelo Costa, do escritório Costa&Dias Advogados

Como não bastasse a ausência de consentimento, a Autora afirmou que a “a cessão de crédito foi fraudulenta, tendo em vista que ilicitamente aumentou o valor total do contrato, desconsiderando as parcelas que já haviam sido pagas” ao detentor do crédito inicial.

Em sua decisão, a Juíza determinou o restabelecimento da validade do contrato de financiamento original, declarando nulidade da cessão de direito e condenou o banco à devolução, em dobro, das quantias cobradas indevidamente e a indenização em danos morais de R$ 8.000,00 que, após juros e correções, perfez o valor de R$ 10.000,00.

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