Empresas não podem realizar descontos nos salários de seus empregados, principalmente quando o ônus da situação é exclusivamente do empregador.
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Porto Alegre, 3 de outubro de 2024 – Em recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, uma multinacional do Setor Farmacêutico foi condenada a indenizar um de seus ex-funcionários, após a comprovação de que descontos salariais feitos sob o pretexto de danos a veículos locados eram indevidos. O caso destaca a importância do respeito aos Direitos Trabalhistas, especialmente no que tange à integridade do salário do empregado.
O Contexto
O trabalhador atuava como Propagandista Farmacêutico e, no decorrer de suas atividades, utilizava um veículo locado pela empresa. Em um determinado momento, o empregador descontou dos rendimentos do empregado valores referentes a supostos danos causados ao veículo, prática que foi questionada judicialmente pelo trabalhador. A empresa, por sua vez, argumentou que tais descontos estavam previstos no contrato de trabalho e que seriam legítimos, conforme a cláusula de responsabilidade por danos materiais.
A Decisão
No julgamento, o Tribunal decidiu que os descontos realizados pela empresa eram indevidos, uma vez que não foram apresentadas provas suficientes de que os danos ao veículo tivessem sido causados por culpa ou dolo do empregado. Com base no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a decisão foi clara em afirmar que a intangibilidade salarial deve ser preservada, exceto em situações em que o desconto seja legalmente autorizado, como em casos de adiantamentos ou em circunstâncias comprovadas de culpa do trabalhador.
Segundo o artigo 462 da CLT, o desconto por danos causados pelo empregado só é permitido quando há um acordo prévio sobre a possibilidade de dedução ou quando for provado que o trabalhador agiu com dolo. No caso em questão, o Tribunal concluiu que não havia provas concretas que sustentassem a alegação da empresa de que o empregado teria sido o responsável pelos danos, tornando os descontos ilegais.
Comentário da Defesa
Dra. Graci Evaldt, advogada que representou o trabalhador, celebrou a decisão, ressaltando a importância de garantir a segurança financeira dos empregados diante de práticas abusivas por parte dos empregadores. “Essa vitória reforça que o trabalhador não pode ser penalizado sem provas concretas que justifiquem qualquer tipo de desconto salarial. Neste caso, ficou claro que a empresa tentou transferir para o empregado um ônus que ela mesma deveria assumir, algo inaceitável no nosso sistema jurídico trabalhista”, comentou.
Ela também destacou que essa decisão fortalece o princípio da proteção do salário, considerado fundamental na relação entre empregador e empregado. “Os trabalhadores precisam ter a certeza de que o que é acordado em seus contratos e na legislação será respeitado, e que não poderão ser prejudicados por situações das quais não têm culpa”, concluiu Dra. Graci.
Impacto da Decisão
O julgamento traz à tona a necessidade de os empregadores observarem rigorosamente os limites impostos pela legislação quando se trata de descontos salariais. A decisão em questão reitera que não basta alegar prejuízo ou má conduta do empregado para que descontos sejam aplicados de forma unilateral. É preciso que haja provas concretas que justifiquem tais deduções, e, na ausência dessas provas, a prática é considerada ilegal.
O caso abre um precedente importante para outros trabalhadores que possam estar em situações similares, reforçando a jurisprudência em favor da intangibilidade do salário, exceto nos casos expressamente permitidos por lei.
O direito à remuneração é um dos pilares fundamentais da dignidade do trabalhador, e qualquer tentativa de violar esse direito será devidamente corrigida pela Justiça do Trabalho.
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