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Na reclamação trabalhista, o empregado disse haver se candidatado
a uma vaga para trabalhar na Usina Termelétrica de Piratininga, em São
Paulo (SP) e que, na plataforma de oferta de empregos Catho, constava a
remuneração de cerca de R$ 4,2 mil para jornada de turno de seis horas.
Após o recrutamento e o processo seletivo, foi contratado para a função.
Entretanto, ao receber o primeiro salário, verificou que o valor
depositado era de aproximadamente R$ 2, 6 mil.
Após questionamento ao RH da empresa, obteve resposta de que o valor,
de fato, havia sido depositado em quantia inferior e que a
complementação seria efetuada. Isso, porém, não ocorreu.
A empresa, em sua defesa, sustentou que o salário informado na
plataforma de emprego não vinculava o contrato. Segundo a ACV, o valor
anunciado compreendia o salário acrescido de adicional de
periculosidade, horas extras e adicional noturno, daí a diferença entre
os valores.
O juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa ao
pagamento das diferenças, destacando que, conforme comprovação de
e-mails juntados ao processo, a Tecline havia admitido o erro no
pagamento e se comprometido a quitar as diferenças, mas não cumpriu o
prometido. Para o juízo, as alegações de que a diferença diria respeito
ao acréscimo de parcelas sobre um salário-base acarretaria um salário
indiscriminado, procedimento vedado no ordenamento jurídico
trabalhista.
No entanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que o informativo de vaga disponível gerou apenas uma expectativa quanto às condições informadas, que poderiam ou não ser concretizadas. Outro ponto considerado foi o de que, na convocação para tratativas de uma possível contratação, não constava o valor da remuneração. Por último, o TRT destacou a ausência de provas de que a pessoa que admitira o erro no pagamento detivesse poder para decidir sobre a remuneração dos empregados.
O relator do recurso de revista do eletricista, ministro Cláudio Brandão, observou que, desde as negociações preliminares à celebração dos contratos, deve vigorar o princípio da boa-fé entre contratante e contratado. “O empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, ainda mais quando cria a expectativa de contratação que pode causar prejuízo de natureza moral e material”, afirmou.
Segundo o relator, na fase pré-contratual, o empregador e o trabalhador devem proceder com zelo e cautela, visando impedir condutas que criem expectativas reais e consistentes em relação a determinada situação que, no futuro, poderá não ocorrer. Para o magistrado, diante dos fatos narrados pelo TRT, fica evidente que a empresa não cumpriu as promessas de salários na fase pré-contratual, violando o princípio da boa-fé objetiva, devendo, assim, arcar com as diferenças salariais.
A decisão foi unânime.
(DA/CF)
Processo: RR-1001964-40.2017.5.02.0711
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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