Jantares, Convenções e Rotinas Administrativas dão direito a Horas Extras

Decisão reforça o direito de Propagandistas e Vendedores Externos de receber pelas horas extras trabalhadas.

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pagamento de horas extras

ENTENDA O CASO

SÃO PAULO – Em uma decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de São Paulo analisou um caso complexo envolvendo alegações de jornada de trabalho excessiva. O caso, que foi relatado pelo Desembargador Raul Zoratto Sanvicente, envolveu um ex-funcionário que alegou ter trabalhado além do horário regular sem receber devidamente por horas extras.

O reclamante, que trabalhou para a empresa de 20 de maio de 2002 a 3 de junho de 2019, alegou que sua dinâmica de trabalho era intensa. Ele afirmou que trabalhava das 07:30 às 18:30 horas e ainda realizava tarefas administrativas em casa até as 21 horas. Além disso, ele participava de um jantar semanal com clientes, das 20h às 23h, e de congressos médicos três vezes ao ano, de quinta-feira a sábado, das 8h às 19h.

A defesa da empresa contestou as alegações, argumentando que o reclamante se enquadrava nas hipóteses excepcionais indicadas pela lei trabalhista, que isentariam a empresa de pagar horas extras. No entanto, o tribunal concluiu que a empresa não conseguiu provar que o reclamante se enquadrava nessas hipóteses.

O tribunal baseou sua decisão em uma série de provas, incluindo depoimentos e registros de atividades. Uma testemunha confirmou que o reclamante deveria registrar previamente o roteiro de visitas e que o tablet usado tinha controle de horário em tempo real. A testemunha da empresa confirmou a necessidade de registro das visitas e a realização de oito visitas diárias.

A decisão do tribunal foi favorável ao reclamante, que teve seu pedido de horas extras acolhido. O tribunal concluiu que a empresa não conseguiu provar que o reclamante se enquadrava nas hipóteses excepcionais indicadas pela lei trabalhista, que isentariam a empresa de pagar horas extras.

Dr. João V. Sidou, advogado do reclamante, comentou a decisão: “O elastecimento habitual e excessivo da jornada de trabalho, cada vez mais comum, sobretudo em virtude da “superconexão” dos dias atuais, deveria ser tratado como causa de saúde pública. Não é por acaso que fazem eco, de forma cada vez mais frequente, os casos de “burnout”, nos quais os empregados são levados ao verdadeiro esgotamento psicológico pela pressão do ambiente profissional.”

Dr. João Vicente Sidou

O caso serve como um lembrete importante para as empresas sobre a importância de manter registros precisos das horas trabalhadas pelos funcionários e de garantir que eles sejam devidamente compensados por qualquer trabalho realizado além do horário regular.

“No caso das indústrias farmacêuticas, lamentavelmente, é uma realidade ainda mais comum, pois se valem da suposta ausência de controle para exigir de seus empregados jornadas de trabalho extenuantes. No caso concreto, a jornada extrapolava 12h diárias, tolhendo o obreiro do convívio familiar.

Felizmente, por vezes, o Poder Judiciário atua, como no caso, de forma a garantir ao empregado alguma compensação, ainda que pecuniária. Fato é, porém, que o pagamento das horas extras, muitas vezes, é insuficiente a reparar o prejuízo causado, o tempo que passou e que o empregado foi tolhido da vida privada”, acrescentou Dr. João.

Este caso é um marco importante na jurisprudência trabalhista, pois reforça a necessidade de as empresas respeitarem os direitos dos trabalhadores e cumprirem as leis trabalhistas. A decisão também destaca a importância de manter registros precisos das horas trabalhadas e de garantir que os trabalhadores sejam devidamente compensados por qualquer trabalho realizado além do horário regular.

Leia a decisão da íntegra: Processo nº 1001298-28.2020.5.02.0034 – TRT 2ª Região

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