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Rio de Janeiro, 6 de março – O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região rejeitou as alegações da empresa de uma Farmacêutica que tentava enquadrar um Propagandista na exceção prevista no artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exclui trabalhadores externos do direito ao controle de jornada e, consequentemente, ao pagamento de horas extras.
A empresa sustentava que o funcionário exercia suas atividades externamente sem qualquer possibilidade de controle de jornada. No entanto, o Tribunal concluiu que a Farmacêutica não conseguiu comprovar a impossibilidade de fiscalização do horário do empregado.
Provas colhidas, como depoimentos e documentos, demonstraram que havia um sistema de registro de visitas via iPad, acesso dos gerentes ao itinerário previamente informado e possibilidade de acompanhamento da jornada de trabalho. Com isso, a decisão manteve o pagamento das horas extras excedentes à 40ª hora semanal.
O Tribunal também rejeitou a tentativa da empresa de afastar o pagamento de diferenças de prêmios. A defesa do Propagandista argumentou que não havia transparência na forma de cálculo da premiação variável e que os critérios não eram disponibilizados com clareza ao longo do contrato de trabalho. O laudo pericial confirmou que não havia documentos suficientes nos autos para atestar o correto pagamento da verba, o que levou à condenação da empresa ao pagamento das diferenças de prêmios, arbitradas em 40% do valor da remuneração do propagandista.
O Advogado do Propagandista e Sócio do Escritório Lima Advogados, Dr. Felipe Brack, destacou que a decisão reforça a responsabilidade das empresas em respeitar os direitos trabalhistas dos propagandistas e vendedores externos.
“As tentativas de afastar direitos básicos, como o pagamento de horas extras e a transparência na remuneração variável, foram desmontadas com provas concretas. A decisão reconhece que o trabalhador externo pode, sim, ter sua jornada controlada e que a empresa deve cumprir com suas obrigações”, afirmou o Advogado.
A decisão reafirma o entendimento da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determina que a ausência injustificada de registros de ponto gera presunção favorável ao Trabalhador. Com essa vitória, o Propagandista garantiu o direito ao recebimento de valores devidos e reforçou a luta da categoria por condições mais justas de trabalho.
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