Decisão favorece propagandista-vendedor e acena para possível precedente

Decisão do Ministro Luiz José Dezena da Silva abre novo precedente na justiça trabalhista para propagandistas-vendedores.

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ENTENDA O CASO

A justiça trabalhista se destaca novamente como a guardiã dos direitos dos trabalhadores.

O Ministro Luiz José Dezena da Silva, da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em uma decisão que pode se tornar um significativo precedente, estabeleceu novo divisor para o cálculo do salário-hora de um propagandista-vendedor que trabalha de segunda a sexta-feira.

O divisor adotado para a remuneração desse profissional passou a ser 200, em contraposição ao divisor 220, comumente aplicado por algumas indústrias e distribuidoras farmacêuticas. Esta decisão, apesar de se referir a um caso específico, tem potencial de impactar futuramente em situações similares.

O reclamante, representado pela Dra. Guadalupe de Bona, do escritório Lima Advogados, argumentou que, por trabalhar de segunda a sexta-feira, a aplicação correta seria do divisor 200, de acordo com a Súmula nº 431 do TST e o art. 64 da CLT, que respeita a jornada semanal efetivamente cumprida.

Dra. Guadalupe de Bona, Advogada

Tivemos a oportunidade de conversar com a Dra. Guadalupe de Bona sobre essa decisão histórica. Ela explicou: “Esta é uma vitória significativa não apenas para nosso cliente, mas também pode estabelecer um importante precedente para outros propagandistas-vendedores que trabalham em condições semelhantes.”

Ela ressalta, contudo, que cada caso tem suas particularidades: “A Justiça do Trabalho mostra mais umas vez que está na vanguarda e sempre atenta às novas relações de trabalho. Contudo, devemos sempre ter em mente que cada caso deve ser analisado de forma individual.

A reclamada, por outro lado, sustentou que o reclamante não tinha direito ao pagamento de horas extras, com a alegação de que a função desempenhada não era compatível com o controle de jornada. No entanto, o Ministro Luiz José Dezena da Silva contrapôs em sua decisão, citando: “aos empregados sujeitos a uma jornada diária de trabalho de oito horas e semanal de quarenta horas, o divisor 200 é o que se aplica.”

A decisão do Ministro também ressaltou que a reclamada possuía mecanismos de controle da jornada cumprida pelo reclamante, caracterizando uma situação que não se enquadra no art. 62, I, da CLT, que se refere àqueles que exercem atividades externas e estão fora de qualquer tipo de fiscalização.

Este caso ilustra a relevância da atuação do judiciário na proteção dos direitos dos trabalhadores, estabelecendo critérios que podem beneficiar outros profissionais na mesma situação. A definição do divisor 200, nesse caso específico, demonstra o compromisso da justiça do trabalho na garantia da remuneração justa.

 

Leia a decisão da íntegra: RR-84200-74_2008_5_12_0009 

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