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Uma decisão recente da Justiça do Trabalho manteve a vitória de um Propagandista Farmacêutico em uma disputa judicial contra a empresa em que trabalhava. A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região depois que a Reclamada recorreu da decisão de primeira instância.
Entenda o Caso
O caso envolve um Propagandista Farmacêutico que alegou ter trabalhado para a farmacêutica sem receber o pagamento de horas extras, além de divergências na apuração dos valores pagos como premiação. Segundo o empregado, ele era obrigado a cumprir uma carga horária extensa, além de receber ordens para realizar visitas diárias a médicos e farmácias.
De acordo com o processo, o Propagandista recebia todos os dias um roteiro de visitas que deveria executar, além de ser obrigado a preencher um relatório com as visitas executadas. O trabalhador afirmou que, mesmo após o horário de expediente, continuava a realizar visitas e atender as demandas da empresa.
Após ouvir as partes envolvidas e analisar as provas apresentadas pelos advogados do escritório Lima Advogados, o juiz de primeira instância decidiu a favor do trabalhador, determinando o pagamento das horas extras, além de outros direitos.
A Decisão dos Desembargadores
Insatisfeita com a decisão, a empresa recorreu ao TRT, alegando que o Propagandista não tinha sua jornada de trabalho monitorada, sendo possível e facultativo a ele desabilitar o GPS dos equipamentos fornecidos pela empresa.
O objetivo da farmacêutica era o de enquadrar seu ex-funcionário no artigo 62, inciso I, que afasta do trabalhador que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho o direito de receber pelas horas extras trabalhadas.
No entanto, o Tribunal manteve a decisão de primeira instância, afirmando que as provas apresentadas pelo empregado eram consistentes e que a empresa não conseguiu comprovar a sua versão dos fatos.
No entanto, o Tribunal manteve a decisão de primeira instância, afirmando que as provas apresentadas pelo empregado eram consistentes e que a empresa não conseguiu comprovar a sua versão dos fatos.
A decisão do TRT foi comemorada pelo Propagandista e seus advogados, que afirmaram que a vitória representa um importante precedente para outros profissionais que enfrentam situações semelhantes, onde a empresa determina a rota do profissional. “Não se pode confundir atividade que não pode ser controlada com atividade que não se quer controlar (quiçá por conveniência do empregador). Não se pode admitir que a conveniência do empregador ou, ainda, a acanhada iniciativa dos empregados em buscar seus direitos mantenham os empregadores num mundo particular, cultivando a miopia daqueles que preferem não encarar a realidade, não enxergam o que está diante de seus próprios olhos.”, afirmou Dr. João Vicente, sócio do escritório Lima.
Dr. João complementa fazendo uma análise geral sobre como novas tecnologias dificultam a aplicação do artigo 62, inciso I.
“Habitualmente as empresas, não só do ramo farmacêutico, se esquivam do pagamento das horas extras de seus funcionários que trabalham fora do estabelecimento sob alegação de que a atividade é externa, longe dos olhos do empregador e, portanto, incompatível com o controle. Invocam em sua defesa o artigo 62 da CLT.
Os avanços tecnológicos desde o advento da CLT, demonstram, dia a dia, a previsão do artigo 62, inciso I, se torna obsoleta, diariamente surgem novas formas de controle remoto do trabalho, que permite a quantificação da jornada de trabalho.
No caso concreto, por exemplo, a quantificação se deu através de planejamento de visitas, lançamento de dados nos sistemas da empresa e, ainda, emprego de ferramentas de geolocalização. A verdade é que novos tempos e tecnologias saltam aos olhos, demonstrando meios remotos de acompanhamento do trabalho e, consequentemente, de jornada de trabalho.
Afinal, tal como demonstrado na decisão em comento, a atividade externa, atualmente, é sim passível de controle. E assim, o empregado deve receber pelas horas extras trabalhadas.”
Leia a decisão na íntegra: Processo 0100613-03.2018.5.01.0080
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