Propagandista de laboratório consegue integrar prêmios no cálculo das horas extras

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“Uma vez que o reclamante não era remunerado à base de comissões, mas apenas recebia prêmios por metas alcançadas, pelo que a remuneração das horas deferidas deve ser composta do valor das horas simples, com o acréscimo do respectivo adicional”

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas deferiu a um Propagandista-Vendedor de medicamentos a incidência dos prêmios por atingimento de metas no cálculo das horas extras.

Entenda o Caso

Os advogados do Escritório Lima Advogados informaram na inicial da ação que o Reclamante possuía uma remuneração composta de salário fixo e parcela variável, cuja jornada de trabalho iniciava às 8h, estendendo-se até às 21h, diariamente, com 40min de intervalo para alimentação e repouso.

Ainda segundo o Reclamante, além desta jornada diária de 13h, seu trabalho incluía, também, participação em jantares com clientes e viagens para participação em reuniões, convenções e eventos que extrapolavam sua jornada regular.

Em sua defesa, a empresa alegou que o propagandista desempenhava atividades exclusivamente externas, sem se submeter a controle de jornada e insistiu no enquadramento do Autor no artigo 62, I, da CLT, afirmando que, desde a contratação, o recorrido já sabia que seu labor seria exercido de forma externa e que este seria comissionista misto, sem o recebimento de premiações.

Os advogados do Escritório Lima sustentaram que seu Cliente recebia prêmios e não comissões, argumentando se tratavam de parcelas distintas, pois os prêmios decorrem do alcance de metas, e as comissões, das vendas efetuadas. Essa circunstância afastaria a aplicação da Súmula 340, garantindo-lhe o direito às horas extras integrais.

Avaliadas as provas, o Relator, Desembargador Wilton Borba Canicoba, afastou a Súmula 340 concluindo que “uma vez que o reclamante não era remunerado à base de comissões, mas apenas recebia prêmios por metas alcançadas, pelo que a remuneração das horas deferidas deve ser composta do valor das horas simples, com o acréscimo do respectivo adicional.”

Dra. Alana Evaldt

Para a Dra. Alana Evaldt, “a decisão da C. 1ª Turma do TRT da região de Campinas em muito nos alegra, pois batalhamos diariamente para que direitos como esse sejam garantidos aos nossos clientes. A aplicação da Súmula 340 do TST pode parecer insignificante para alguns, mas para nós não. Esse aparente detalhe influencia diretamente na base de cálculo para apuração das horas extras e garante uma diferença de valor significativa ao reclamante no final do processo.”

A Dra. Alana ainda explica que “em linhas gerais, a Súmula 340 retira da base de cálculo das horas extras o valor recebido a título de comissões. As empresas, em alguns casos, na tentativa de induzir os julgadores em erro, alegam que a parte variável da remuneração mensal do propagandista-vendedor é paga como comissão, isto é, por um percentual na venda e não como premiação. Além de um erro é uma mentira!”

E ressaltando a atuação dos advogados do Escritório Lima, a Dra. Alana ressalta que “o nosso trabalho é justamente buscar a verdade e demonstrar essa diferença entre as variáveis em cada caso concreto.”

Leia a decisão na íntegra: Acórdão RO nº 0012094-40.2017.5.15.0034 – TRT 15 – Campinas

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