Propagandista obrigada a registrar controle de visitas ganha hora extra

COMPARTILHE

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp

Uma empresa Farmacêutica foi condenada a pagar horas extraordinárias a uma funcionária que realizava trabalho externo na função de Propagandista Vendedora.

A decisão proferida em Primeira Instância pelo Juiz Dr. Eliseu Cardozo Barcellos, foi confirmada pela a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Na ação, os Advogados do Escritório Lima Advogados demonstraram que a Propagandista era submetida ao controle de horário, laborando de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 21h, com 40min de intervalo. Além de possuir jornada de trabalho também em alguns finais de semana e feriados, com a participação em feiras do setor.

A Farmacêutica alegou na defesa que a Reclamante laborou em atividade exclusivamente externa, não subordinada ao controle de horário e que a participação nos eventos não era compulsória.

Entretanto, segundo o depoimento das testemunhas, a empresa fornecia aos empregados um Ipad, equipamento dotado de GPS, que permitia à empresa controlar a jornada, de várias maneiras: pelo dispositivo de localização, pelos contatos feitos entre o Propagandista e a empresa, e pelos agendamentos de visitas feitas aos clientes.

Como parte das provas apresentadas pelo Escritório Lima Advogados, um e-mail trocado entre o Propagandista e a empresa deixou claro que sempre existiu o acompanhamento e monitoramento da jornada da Reclamante.

“Segue Status de visitação, lembro que nossa meta é atingir 90% cobertura e VDH de 10,8, conto com vocês. Também solicito que façam o lançamento e sincronização de suas visitas diariamente.” – Dizia o email enviado pela empresa.

Dra. Guadalupe de Bona, advogada do Escritório Lima Advogados comentou sobre a utilização do Ipad como prova no processo: “Atualmente as empresas investem altos valores em ferramentas cada dia mais avançadas (sistemas e equipamentos) e que servem como de fato foi reconhecido nesta decisão, para fiscalizar a jornada do trabalhador. Se a empresa toma conhecimento full time/em tempo real acerca das tarefas desempenhadas pelo seu empregado, como foi o caso, por meio de lançamento de visitas executadas, não resta alternativa senão, reconhecer o direito as horas extras.”

Dra. Guadalupe de Bona

Diante de todos os argumento e provas apresentados, em sua decisão, o Desembargador Relator Marcelo José Feerlin D’Ambroso esclareceu que “conforme se observa, havia determinação da ré para que houvesse o lançamento e sincronização das visitas realizadas diariamente. Portanto, o fato de a autora poder fazer sua própria agenda e ter certa autonomia na ordem em que eram realizadas as visitas, não indica que as atividades realizadas externamente não eram incompatíveis com a fixação e controle de horários. Ao contrário, a jornada de trabalho era plenamente possível de ser controlada e a ré assim não procedia por mera liberalidade, o que afasta a incidência da regra do I do art. 62 da CLT.”

Para os Desembargadores ficou nítido que a Farmacêutica dispunha de meios de fiscalização e apuração da jornada efetivamente cumprida tanto pelas ferramentas de geolocalização do Ipad quanto pelo sistema Veeva.

Para a Dra. Guadalupe, “esta decisão mostra que o direito do trabalho está alinhado com as novas e modernas formas que as relações trabalhistas vêm tomando. Não existe mais nenhum empregado, ainda que desenvolva seu trabalho externamente, que não possa ser fiscalizado pelo empregador. A cada dia o conceito de trabalho externo como sendo aquele desenvolvido longe das dependências da empresa e “dos olhos” do empregador cai por terra. Estamos naturalmente em nosso cotidiano, cada dia mais sendo vigiados, e isso se transporta para as relações trabalhistas. Havendo possibilidade ou efetivo controle, pagar horas extras é um direito do empregado e uma obrigação da empresa. “

Além do pagamento de horas extras, a empresa foi condenada ao pagamento de diferenças de prêmios, diferenças na apuração do DSR e outros.

Leia a decisão na íntegra aqui PROCESSO nº 0020763-89.2019.5.04.0205 (ROT) 

- CONTINUE LENDO

Não perca nenhuma notícia importante. Inscreva-se na nossa newsletter e receba as principais notícias da semana.

Não perca nenhuma notícia importante. Inscreva-se na nossa newsletter e receba as principais notícias da semana.

Notícias Recentes