Propagandista que realizava trabalho em casa após o expediente deve ser remunerado por sua hora extra.

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Uma importante empresa farmacêutica foi condenada a pagar horas extras a um Propagandista Médico que realizava atividades administrativas em casa após o expediente.

A decisão foi proferida pelos Desembargadores do Tribunal Regional da 1ª Região.

Entenda o Caso

O Reclamante, representado pelo escritório Lima Advogados, alegou que laborava em “campo” de segunda a sexta-feira, de 08h às 18h30, além de dispender cerca de 1h30 a mais em casa com tarefas administrativas e treinamentos, sempre gozando de apenas 30 minutos de intervalo.

Em sua defesa, a Reclamada alegou que, como promotora de vendas, a reclamante executava os serviços exclusivamente de forma externa, não estando submetido a controle, nos moldes do artigo 62, I, da CLT.

O Juiz em Primeira Instância, após análise pericial e testemunhal, concluiu que “havia por parte da reclamada possibilidade do controle da jornada e, digo mais, efetivo controle, ante a utilização de equipamentos munidos de geolocalização, bem como a necessidade de registrar no sistema todas as visitas realizadas.”

Com tal entendimento, a decisão em Primeira Instância foi pelo reconhecimento das horas extras e condenação da empresa.

A Decisão dos Desembargadores

Inconformada com a decisão, a Farmacêutica recorreu da decisão.

O Relator Gustavo Tadeu Alkim, analisando o recurso, concluiu que a atividade externa, por si só, não afasta a obrigatoriedade do controle de horário, pois a exceção prevista pelo artigo 62, I, da CLT só se aplica quando a atividade é incompatível com a fixação de horário de trabalho ou quando não há possibilidade de se fiscalização.

As provas apresentadas pelo escritório Lima Advogados, demonstraram que embora o reclamante desenvolvesse suas atividades fora do estabelecimento da empresa, estava sujeito ao alcance da permanente fiscalização do empregador.

O Relator acatou a decisão em Primeira Instância, reconhecendo as provas testemunhais e periciais, que confirmaram que o Propagandista Médico executava atividades administrativas em casa, que incluíam a preparação de relatórios, análises de dados, acompanhamento de pedidos, envio de e-mails etc.

Dra. Belisa Macagnan

A Advogada, Dra. Belisa Macagnan, sócia do escritório Lima comentou a decisão:

“A decisão proferida pela Turma está de acordo com o previsto no artigo 4º da CLT, que estabelece que todo o tempo destinado pelo trabalhador, seja em serviço efetivo ou à disposição, aguardando ordens do empregador, deve ser computado na jornada de trabalho diária, o que configura eventual pagamento de horas extras, se esse período ultrapassar o limite máximo de oito horas de trabalho/dia, conforme previsto na Constituição Federal.” 

Para a Advogada, “Quando o trabalhador executa atividades para o empregador, seja na sua residência, ou mesmo em viagens, ele está com sua a liberdade tolhida no interesse e em benefício da própria empresa. Assim, esse período deve ser incorporado à jornada de trabalho e, portanto, deve ser devidamente remunerado pelo empregador.”

A decisão judicial mostra que as empresas precisam
reconhecer as horas extras realizadas por seus funcionários, mesmo que as
atividades sejam realizadas fora do “ambiente” de trabalho e por profissionais que
exercem atividades externas.

Leia a decisão na íntegra:  Processo 0100613-03.2018.5.01.0080

 

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