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Rio de Janeiro, RJ – O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região trouxe à tona dois temas cruciais no direito trabalhista brasileiro: o reconhecimento de horas extras para trabalhadores externos e a aplicação do princípio da territorialidade em normas coletivas. Esta decisão representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos trabalhadores, destacando a importância da prova concreta na validação de reivindicações trabalhistas.
Horas Extras: A Força da Prova Oral e Detalhamento da Jornada de Trabalho
O cerne da questão das horas extras girou em torno da apresentação de provas concretas pelo trabalhador. O depoimento prestado pela testemunha, ou seja, pelo ex-colega de equipe que vivenciava a mesma rotina do trabalhador foi detalhada e reveladora, fornecendo insights críticos sobre jornada de trabalho diária, que incluía visitas a médicos e farmácias, atividades burocráticas pós-trabalho, e jornadas estendidas em eventos. Este depoimento, desempenhou um papel crucial em desmantelar a alegação da empresa de que o trabalho externo, por si só, excluía a possibilidade de controle de horário.
A testemunha descreveu minuciosamente os meios pelo qual a empresa controlava a jornada de trabalho dos empregados, as tarefas que eram realizadas e como o tempo gasto na conclusão dessas atividades excedia o limite de oito horas diárias previsto na Constituição Federal. Esta prova oral, corroborada por detalhes específicos da rotina diária, foi fundamental para o Tribunal reconhecer o direito do trabalhador às horas extras.
“Este caso representa um marco na defesa dos direitos dos trabalhadores, especialmente em contextos de trabalho externo”, explica Dra. Belisa Macagnan, Advogada do Propagandista. “O detalhamento e a precisão das provas apresentadas foram cruciais para demonstrar a realidade vivida pelo reclamante. Por meio do depoimento prestado por uma testemunha que vivenciava uma realidade semelhante àquela executada pelo reclamante, conseguimos provar que, apesar da natureza externa da função, a empresa controlava a jornada de trabalho executada pelo reclamante. Além disso, conseguimos comprovar que as tarefas que a empresa exigia que o trabalhador cumprisse demandavam que ele trabalhasse para além de oito horas diárias, o que implica, necessariamente, no pagamento de horas extras. Essa decisão não apenas valida o esforço e a dedicação do trabalhador, mas também estabelece um precedente importante. Ele reforça que, independentemente da natureza do trabalho, os direitos trabalhistas devem ser respeitados e que uma apresentação eficaz de provas pode ser a chave para a justiça laboral.“
Princípio da Territorialidade: Normas Coletivas e Justiça Local
No que diz respeito à aplicabilidade das normas coletivas, o Tribunal Regional confirmou as decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, que prestigiam o princípio da territorialidade, exatamente como prevê a Constituição Federal. O princípio da territorialidade estabelece que são aplicáveis aos contratos de trabalho as normas coletivas firmadas entre os sindicatos com base territorial no local da prestação de serviço pelo empregado. Nesse caso concreto, o Tribunal entendeu pela aplicação das normas coletivas negociadas pelo sindicato local do Rio de Janeiro, onde o trabalhador executava suas atividades. Esta decisão é importante pois prioriza as normas do local da prestação de serviços, independentemente da localização da sede da empresa. Esse entendimento reforça a importância de respeitar as peculiaridades regionais e as condições de trabalho específicas negociadas localmente.
Conclusão: Uma Vitória para a Justiça Trabalhista
Esta decisão do TRT da 1ª Região é uma vitória significativa para os trabalhadores, especialmente na indústria farmacêutica, onde a natureza do trabalho externo muitas vezes levanta questões sobre o controle de horário e a aplicação de normas coletivas. O caso enfatiza a necessidade de prova concreta e detalhada nas reivindicações trabalhistas e reitera o compromisso do sistema judicial brasileiro com a proteção dos direitos dos trabalhadores.
Leia a decisão da íntegra: TRT 1 REGIÃO
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