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Em uma Reclamação Trabalhista ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinais, o Representante Comercial de uma farmacêutica, mesmo atuando externamente, teve sua jornada de trabalho indiretamente controlada pela empregadora.
Esta foi a decisão do Juiz do Trabalho Jerônimo Borges Pundeck, mantida também pelos Desembargadores integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
A Desembargadora Thereza Cristina Gosdal, relatora do recurso, explicou que a Consolidação das Leis Trabalhistas exclui os empregados que exercem atividades externas das normas de duração do trabalho. Mas frisou ser isso decorrência da impossibilidade de monitoramento da jornada, pelo que a ausência de fiscalização e controle deve ser total.
E, no caso analisado, a magistrada, através das provas apresentadas pelos advogados do Escritório Lima Advogados, identificou diversas formas de ingerência da empresa nos horários desempenhados pelo empregado.
De acordo com o advogado Dr. João Vicente Sidou, “decisões como esta, segundo a qual a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras ao trabalhador externo, fazem eco nos Tribunais do País. Isso porque, a realidade se impõe. O espírito do Legislador ao editar o artigo 62 da CLT foi excetuar do regime geral de trabalho extraordinário aqueles trabalhadores cujas particularidades da função não permitiam o controle de horas extraordinárias. Tal circunstância, porém, é cada vez mais excepcional atualmente.”
Além disso, o depoimento do ex-funcionário, assim como das testemunhas, evidenciaram para a Desembargadora que o controle da empregadora quanto à jornada realizada era implementado de diversas formas:
Para o Dr. João, “o avanço tecnológico permite, por vias cada vez mais complexas, o acompanhamento e fiscalização da jornada de trabalho. E sendo viável a fiscalização da jornada, tal circunstância não pode ser relegada ao livre arbítrio das empresas, pois o único prejudicado pela suposta “ausência do controle” é o próprio empregado, que não receberá pelas horas extraordinárias trabalhadas. É salutar, portanto, que o Poder Judiciário acompanhe este avanço, de modo que, uma vez identificada a possibilidade de fiscalização da jornada, é dever do empregador fazê-lo, com a devida contraprestação pelas horas extras prestadas pelo empregado. É passada a hora de as empresas encararem a realidade. ”
Em razão dessas e outras informações trazidas nos depoimentos, a Relatora entendeu que o vendedor, embora trabalhando externamente, não exercia suas atividades com liberdade, desenvolvendo jornadas que poderiam ser controladas pela empregadora. Assim, manteve as decisões de 1ª instância e acolheu parcialmente os recursos do Reclamado:
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