Representante Comercial consegue decisão favorável contra farmacêutica

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Em uma Reclamação Trabalhista ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinais, o Representante Comercial de uma farmacêutica, mesmo atuando externamente, teve sua jornada de trabalho indiretamente controlada pela empregadora.

Esta foi a decisão do Juiz do Trabalho Jerônimo Borges Pundeck, mantida também pelos Desembargadores integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

A Desembargadora Thereza Cristina Gosdal, relatora do recurso, explicou que a Consolidação das Leis Trabalhistas exclui os empregados que exercem atividades externas das normas de duração do trabalho. Mas frisou ser isso decorrência da impossibilidade de monitoramento da jornada, pelo que a ausência de fiscalização e controle deve ser total.

E, no caso analisado, a magistrada, através das provas apresentadas pelos advogados do Escritório Lima Advogados, identificou diversas formas de ingerência da empresa nos horários desempenhados pelo empregado.

Dr. João Vicente Sidou

De acordo com o advogado Dr. João Vicente Sidou, “decisões como esta, segundo a qual a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras ao trabalhador externo, fazem eco nos Tribunais do País. Isso porque, a realidade se impõe. O espírito do Legislador ao editar o artigo 62 da CLT foi excetuar do regime geral de trabalho extraordinário aqueles trabalhadores cujas particularidades da função não permitiam o controle de horas extraordinárias. Tal circunstância, porém, é cada vez mais excepcional atualmente.”

Além disso, o depoimento do ex-funcionário, assim como das testemunhas, evidenciaram para a Desembargadora que o controle da empregadora quanto à jornada realizada era implementado de diversas formas: 

  • Lançamento imediato, no tablet equipado com GPS, em programa específico acessado com login e senha, das visitas realizadas;
  • Envio com antecedência, para aprovação do gestor, dos roteiros de visitas; 
  • Acompanhamento, sem aviso prévio, feito pelo gestor durante algumas visitas; 
  • Participação em eventos médicos que aconteciam das 8h às 22h; 
  • Envio de e-mails após o final do expediente;
  • Meta de 6 visitas diárias (sempre cumprida pelo Colaborador);
  • Registro dos deslocamentos, relatórios diários, semanais e mensais de custos e das visitas.

Para o Dr. João, “o avanço tecnológico permite, por vias cada vez mais complexas, o acompanhamento e fiscalização da jornada de trabalho. E sendo viável a fiscalização da jornada, tal circunstância não pode ser relegada ao livre arbítrio das empresas, pois o único prejudicado pela suposta “ausência do controle” é o próprio empregado, que não receberá pelas horas extraordinárias trabalhadas. É salutar, portanto, que o Poder Judiciário acompanhe este avanço, de modo que, uma vez identificada a possibilidade de fiscalização da jornada, é dever do empregador fazê-lo, com a devida contraprestação pelas horas extras prestadas pelo empregado. É passada a hora de as empresas encararem a realidade.

Em razão dessas e outras informações trazidas nos depoimentos, a Relatora entendeu que o vendedor, embora trabalhando externamente, não exercia suas atividades com liberdade, desenvolvendo jornadas que poderiam ser controladas pela empregadora. Assim, manteve as decisões de 1ª instância e acolheu parcialmente os recursos do Reclamado:

  1. Ampliou a condenação em horas extras e reflexos, pela realização de um jantar por ano, das 20h às 23h;
  2. Condenou a ré no pagamento de horas extras pela violação ao intervalo do art. 66 da CLT;
  3. Ampliou a condenação da ré no pagamento de horas extras, considerando como extras as horas laboradas após a 8ª diária e 40ª semanal, sem cumulação, divisor 200.

 

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