Empresa Farmacêutica Condenada a Pagar Horas Extras a Propagandista Médico

Decisão foi tomada pelo Tribunal Regional da 1ª Região após análise de atividades administrativas realizadas em casa pelo funcionário

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pagamento de horas extras

Rio de Janeiro, RJ

Entenda o Caso

O propagandista médico, representado pelo escritório Lima Advogados, alegou que trabalhava em campo de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h30. Além disso, o profissional afirmou que gastava cerca de 1h30 a mais em casa com tarefas administrativas e treinamentos, usufruindo apenas de 30 minutos de intervalo.

A empresa farmacêutica, por sua vez, argumentou que o reclamante atuava exclusivamente em atividades externas e, portanto, não estaria sujeito a controle de jornada, conforme o artigo 62, I, da CLT.

O juiz de Primeira Instância, após análise pericial e testemunhal, concluiu que a empresa tinha, de fato, a possibilidade e efetivamente controlava a jornada do funcionário, especialmente por meio de equipamentos com geolocalização e registros de visitas realizadas no sistema.

A Decisão dos Desembargadores

Inconformada, a empresa recorreu da decisão. O relator Gustavo Tadeu Alkim, ao analisar o recurso, afirmou que a atividade externa não isenta a empresa da obrigatoriedade de controle de horário. Segundo ele, a exceção prevista pelo artigo 62, I, da CLT só se aplica quando a atividade é incompatível com a fixação de horário de trabalho ou não há possibilidade de fiscalização.

As provas apresentadas pelo escritório Lima Advogados confirmaram que o propagandista médico estava sujeito à fiscalização permanente do empregador, mesmo exercendo atividades fora do estabelecimento da empresa.

Dr. João Vicente Sidou

Comentário do Especialista

Dr. João Vicente Sidou, sócio do escritório Lima Advogados, comentou a decisão: “A decisão está alinhada com o que prevê o artigo 4º da CLT, que estabelece que todo o tempo destinado pelo trabalhador, seja em serviço efetivo ou à disposição, deve ser computado na jornada de trabalho diária. Isso configura o eventual pagamento de horas extras, se esse período ultrapassar o limite máximo de oito horas de trabalho por dia, conforme previsto na Constituição Federal.

Para o Dr. João, “Quando o trabalhador executa atividades para o empregador, seja em sua residência ou em viagens, ele está com sua liberdade tolhida no interesse e em benefício da própria empresa. Portanto, esse período deve ser incorporado à jornada de trabalho e devidamente remunerado pelo empregador.”

Conclusão

A decisão judicial reforça a necessidade das empresas em reconhecer as horas extras realizadas por seus funcionários, mesmo que as atividades sejam executadas fora do ambiente de trabalho e por profissionais que exercem atividades externas.

Leia a decisão da íntegra: 0100613-03.2018.5.01.0080  

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