Justiça do Trabalho decide que Indústria Farmacêutica possuía condições de controlar a jornada do trabalhador, garantindo a ele o direito às horas extras.
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Brasília – Em julgamento recente e de grande relevância para os trabalhadores externos, a Ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconheceu o direito de uma propagandista-vendedora ao recebimento de horas extras, decidindo em desfavor de indústria farmacêutica que alegava que a empregada estava inserida na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Essa decisão representa um marco significativo, visto que até o momento, sob a égide do referido artigo da CLT, a crença generalizada era de que todos os profissionais em jornada externa estariam automaticamente excluídos da percepção de horas extras. A Ministra, no entanto, ressaltou que quando há possibilidade de controle de jornada, tal exclusão não se justifica, o que é o caso de muitos propagandistas farmacêuticos que, apesar de trabalharem fora das dependências da empresa, seguem rotinas e itinerários passíveis de verificação.
A Dra. Belisa Macagnam, advogada da reclamante e sócia do Escritório Lima Advogados, comentou a decisão com entusiasmo: “Este é um passo importante na luta pelos direitos dos trabalhadores que, mesmo atuando fora das instalações físicas da empresa, têm sua jornada de trabalho passível de controle e, portanto, devem ter as mesmas garantias de qualquer outro trabalhador, incluindo o direito a horas extras.”
O precedente estabelecido por essa decisão não é isolado. Existem outros julgamentos dentro do próprio TST que reconhecem esse direito, indicando uma tendência na jurisprudência de valorizar o princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou seja, o que de fato ocorre na prática do dia a dia do trabalhador.
Com a sociedade e o mercado de trabalho em constantes transformações, a decisão do TST surge como um reflexo da necessidade de adequar as interpretações legais à realidade atual das profissões. A dinâmica de trabalho dos propagandistas farmacêuticos, e de outros profissionais em jornada externa, é complexa e multifacetada, exigindo uma análise cuidadosa sobre a aplicabilidade de antigas disposições legais a contextos modernos de trabalho.
A determinação abre um novo capítulo na discussão sobre os direitos dos trabalhadores em regime de jornada externa e poderá ter repercussões significativas nas relações laborais. Fica o questionamento de como as empresas irão se adaptar a essa nova interpretação e qual será a resposta do mercado diante dessa potencial mudança na compensação de suas forças de trabalho externas. A resposta a estas questões, certamente, moldará o futuro das relações de trabalho no Brasil.
Esta decisão não é apenas um ponto de virada para os propagandistas farmacêuticos, mas também um alerta para que empregadores revisem suas políticas de controle de jornada, a fim de se alinharem com os novos entendimentos jurídicos e assegurarem o cumprimento da legislação trabalhista em vigor.
Leia a decisão da íntegra: RRAg-134-25_2020_5_09_0010
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