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A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras feito por uma ex-funcionária de uma empresa farmacêutica.
O colegiado considerou que a Colaboradora, ainda que desempenhando atividade externa, era submetida a supervisão sobre a sua jornada de trabalho, de modo a ensejar o pagamento de horas extras.
A tese da farmacêutica era de que a colaboradora trabalhava externamente, sem jornada a cumprir.
No entanto, com base na prova testemunhal, a sentença concluiu que a Colaboradora cumpria horário de segunda-feira a sexta-feira, das 7h30 às 21h30 e ainda duas semanas por ano, de segunda a domingo, das 8h00 às 23h00 (participação em convenções).
Em sua defesa, a empresa informou que a Colaboradora prestava trabalho externo na forma do art. 62, I, da CLT.
Entretanto, com base nos demais elementos apresentados pelo escritório Lima Advogados, representantes da Reclamante, como o uso de um iPad com sistema de monitoramento de vendas, o Relator Desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes concluiu que “a inexigibilidade do controle de horário tem de estar pautada em premissa objetiva, convergente com a impossibilidade de controle da efetiva jornada cumprida pelo trabalhador, não retratando mera faculdade do empregador, que simplesmente “deixa” de controlar algo plenamente passível de ser mensurado.”
Para o Dr. Felipe Brack, sócio do escritório Lima Advogados, “estamos percebendo um movimento de grande sensibilização do Poder Judiciário ao entendimento de que vivemos numa época em que a tecnologia permite que qualquer atividade seja controlada. De fato, hoje existem equipamentos eletrônicos com GPS e internet que cumprem perfeitamente
esse papel”.
Ademais, o advogado ressalta que “é inaceitável que empresas lucrem com o tempo de vida de trabalhadores, sem que estes sejam pagos por toda a atividade prestada.”
Leia a decisão da íntegra: 0011647-12.2016.5.15.0091 – TRT 15ª Região-1
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