Decisão unânime afasta alegação de cargo de confiança para gerente distrital e confirma direito às horas extras.

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O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenou uma empresa farmacêutica a pagar horas extras a um de seus gerentes distritais.  A decisão foi unânime e reforça a importância de respeitar as normas trabalhistas e garantir um pagamento justo dos direitos aos trabalhadores.

ALEGAÇÕES DA EMPRESA

Inicialmente, a empresa afirmou que o funcionário exercia cargo de confiança, ocupando um “cargo altíssimo dentro da estrutura da empresa, pelo que recebia alta e diferenciada remuneração, conforme se verifica dos holerites juntados aos autos.”

Para a empresa, o cargo atribuído ao Reclamante justificaria a não aplicação das regras trabalhistas referentes à jornada de trabalho, incluindo o pagamento de horas extras.

Ademais, a empresa alegou que ele exercia atividade externa e que, portanto, se enquadrava nas exceções previstas nos artigos 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam dos cargos que não são submetidos a controle de jornada.

ARGUMENTOS DOS ADVOGADOS DO RECLAMANTE

Por outro lado, os advogados do escritório Lima Advogados, representantes do Reclamante, conseguiram comprovar que o gerente distrital não possui autonomia suficiente para gestão das atividades da empresa, tampouco detinha amplos poderes na estrutura organizacional, sendo subordinado a uma chefia imediata.

Dr. Felipe Brack

Para o Dr. Felipe Brack, sócio do escritório Lima Advogados, “não basta que o empregado tenha na nomenclatura de seu cargo a expressão ‘gerente’ para que, automaticamente, seja considerado detentor de cargo de confiança. A prática se sobrepõe às formalidades e, se o funcionário não possuir poderes amplos sobre pessoas, tais como contratar, demitir e aplicar penalidades sozinho, definir setores de atuação, movimentar contas da empresa, efetuar gastos sem necessidade de comprovação, assinar contratos, ter procuração ampla para representação da empresa, somente por exemplo, ele não se enquadra nessa hipótese. Ainda mais em grandes empresas, cuja cadeia hierárquica contempla várias cargos acima, como no caso, em que havia um gerente regional, um nacional e um diretor além da presidência”.

Adicionalmente, diante dos depoimentos de testemunhas, ficou evidente que o ele tinha que cumprir uma jornada de trabalho determinada pela empresa e que havia controle de horário realizado através de mecanismos próprios adotados pela empresa.

O Dr. Felipe Brack, nesse ponto, reforça que “no caso, além de um roteiro prévio de atividades do gerente distrital que era submetido ao gestor direto, todos os propagandistas que ele acompanhava lançavam em sistema tal acompanhamento, com registro de seu nome e horário em que ocorria a atividade.”

DECISÃO DOS DESEMBARGADORES

Diante dos argumentos apresentados durante o julgamento, tornou-se evidente que a empresa não foi capaz de comprovar que o funcionário em questão possuía uma posição de liderança efetiva dentro da organização, com capacidade de tomar decisões relevantes para a companhia.

Essa ausência de demonstração da relevância do cargo ocupado pelo funcionário foi determinante para que os Desembargadores optassem por desconsiderar a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT, que trata do cargo de confiança.

Em outras palavras, o Poder Judiciário entendeu que o cargo ocupado pelo funcionário não se encaixava na definição de cargo de confiança prevista em lei.

Os Desembargadores também consideraram que a empresa não logrou êxito em provar que ele não tinha sua jornada de trabalho controlada, o que é uma das condições necessárias para afastar a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT.

Essa condição implica que o trabalhador possua autonomia suficiente para decidir a sua própria carga horária de trabalho, o que não foi comprovado no caso em questão.

Dessa forma, ficou claro para os Desembargadores que o gerente distrital não se encaixava nas disposições previstas no artigo 62, inciso I, garantindo assim o seu direito ao recebimento de horas extras.

CONCLUSÃO

Segundo o artigo 62, inciso II, da CLT, os funcionários que ocupam cargos de confiança não têm direito ao recebimento de horas extras. Porém, é importante lembrar que essa regra não se aplica a todos os casos. É necessário que a posição ocupada seja, de fato, de liderança, com amplos poderes de decisão e autonomia dentro da empresa.

Diante desse julgamento, é possível perceber a importância de se analisar cada caso de forma individual e cuidadosa. É preciso que as empresas estejam atentas às leis trabalhistas e garantam os direitos dos seus funcionários, evitando assim problemas futuros. E, para os trabalhadores, é fundamental buscar orientação e conhecer seus direitos, garantindo assim uma relação de trabalho justa e equilibrada.

Leia a decisão na íntegra:  Processo 0011628-88.2015.5.01.0007 

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