Em recisão importante, Tribunal faz valer a realidade dos fatos.
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Rio de Janeiro – Em uma decisão recentemente proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), com relatoria da Exma. Desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, foi reconhecido o vínculo empregatício entre uma representante comercial e a empresa da área farmacêutica.
No processo, a reclamante alegou que, apesar de ter um contrato de representação comercial, sua relação com a empresa era, em verdade, de emprego.
O contrato de representação entre as partes, à primeira vista, parecia denotar a autonomia da autora. No entanto, uma análise mais aprofundada das provas documental e oral revelou que a reclamante cumpria ordens diretas da empresa, o que caracteriza a chamada subordinação, ou seja, evidencia que a reclamada dirigia amplamente a atividade da reclamante.
A empresa determinava a zona de atuação da representante, proibia a concessão de descontos ou dilações de prazo e exigia exclusividade na prestação de serviços. Além disso, a empresa limitava a atuação da representante a uma lista específica de clientes e regiões geográficas, exigindo que esta visitasse os clientes com uma frequência específica e enviasse relatórios informando como havia se dado o atendimento.
Em sua defesa, a reclamada alegou que a relação tinha natureza autônoma de Representação Comercial, contratada por meio de uma pessoa jurídica criada pela autora. No entanto, o Tribunal observou que a própria empresa obrigou a reclamante a constituir a empresa de representação exclusivamente para emitir as notas fiscais.
A representação comercial autônoma é uma forma comum de prestação de trabalho sem vínculo empregatício. O que a distingue do contrato de emprego é a autonomia na prestação de serviços. O autêntico representante comercial dirige seu próprio trabalho, sem subordinação a ordens. No entanto, neste caso, a realidade mostrou o contrário.
A decisão do TRT-RJ ressaltou que o contrato de trabalho é um “contrato realidade”, ou seja, é definido pela realidade da prestação de serviços, e não apenas pelo que está escrito no contrato. Mesmo que a autora tenha solicitado o ajuste de Representação Comercial Autônoma, a existência de subordinação e outros elementos caracterizadores da relação empregatícia foram evidentes.
Como resultado, a empresa foi condenada ao pagamento de verbas como férias com 1/3, décimo terceiro, aviso-prévio, FGTS, horas extras e diferenças de comissões.
A Dra. Belisa Macagnan, advogada da reclamante, comentou sobre a decisão: “Esta sentença é um marco importante na defesa dos direitos dos trabalhadores. O Tribunal fez valer o que diz a CLT, no sentido de que há que se privilegiar a realidade dos fatos pois, nem sempre o que está escrito e documentado é o que acontece na prática. Em outras palavras, por mais que eventualmente um trabalhador firme um contrato de representação comercial com uma empresa, o que irá determinar a existência de vínculo de emprego e, portanto, se aquele trabalhador é ou não funcionário da empresa, é o nível de autonomia que ele possui na prestação dos serviços e o grau de ingerência que a empresa tem sobre as atividades que ele executa. Portanto, se o representante comercial é cobrado pelo cumprimento de metas, relatórios e se deve se reportar a um superior vinculado à empresa, essa relação não é simplesmente comercial, mas sim de emprego, e deve ser regida de acordo com as normas estabelecidas pela CLT, pois ele não é um prestador de serviço, mas sim um empregado da empresa. É uma vitória significativa para todos os profissionais que se encontram em situações semelhantes.”
Leia a decisão da íntegra: RO nº 0100131-11.2020.5.01.0266 – Vínculo, HE e comissões
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