1ª Turma do TRT do RS nega recurso e mantém decisão contra indústria farmacêutica

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propagandista farmacêutico faz hora extra atendendo cliente

“Não tem razão a reclamada quando sustenta que o reclamante exercia atividades externas e incompatíveis com a fiscalização da sua jornada de trabalho, estando enquadrado na exceção legal do artigo 62, inciso I, da CLT, na medida em que a prova constante dos autos revela que era perfeitamente possível o controle da jornada de trabalho cumprida pelo demandante, em que pese este de fato cumprisse a sua jornada em âmbito externo.”

Ao concordar com esta decisão de origem, os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região mantiveram decisão de primeira instância favorável ao Consultor de Vendas.

Após decisão inicial, a Reclamada interpôs recurso ordinário postulando a reforma do julgado quanto ao, entre outros, pagamento de horas extras e diferenças de prêmios.

Ao analisar o caso, o Relator Desembargador Fabiano Holz Beserra destacou que a Reclamada não tem razão quando sustenta que o reclamante exercia atividades externas e incompatíveis com a fiscalização da sua jornada de trabalho, já que as provas apresentadas pelo Escritório Lima Advogados nos autos, revela que era perfeitamente possível o controle da jornada de trabalho, mesmo com a jornada sendo cumprida pelo demandante externamente.

Na audiência, o próprio Preposto admitiu que o roteiro de visitas, ainda que elaborado pelo Reclamante, era aprovado pelo Supervisor da empregadora e que qualquer alteração precisava ser previamente combinada com a empregadora. Toda a rotina era informada através de um software instalado em um Ipad que registrava dias e horários de cada visita.

Em decisões recentes, os Tribunais têm demonstrado que a mera possibilidade de controle de jornada é suficiente para o afastamento do art. 62, I, da CLT, resultando na obrigação do empregador de manter o controle da jornada do Colaborador.

Escritório Lima Advogados demonstrou na ação inicial que a rotina de trabalho do Consultor de Vendas ultrapassava os limites máximo diário e semanal estabelecidos pelo artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.

Desta forma, a 1ª Turma condenou a ré a efetuar o pagamento das horas extras prestadas durante todo o contrato de trabalho.

O Desembargador ainda proferiu sentença favorável ao Consultor de Vendas quanto as diferenças de prêmio. Na inicial, os advogados do escritório Lima Advogados demonstraram que a Reclamante não possuía acesso aos critérios de cálculo e pagamento dos prêmios, estimando que o Consultor teria uma perda salarial em função desta “confusão contábil”.

Dr. Felipe Brack, sócio do Escritório Lima Advogados

O Dr. Felipe Brack comentou a decisão do Tribunal destacando que “não se pode jamais esquecer que a premiação é salário e que, embora variável, o trabalhador tem o direito de entender o seu cálculo e verificar a sua correção.”

“É muito comum as empresas não informarem os seus empregados sobre as métricas exatas de cálculo, bem como não lhes fornecerem documentos hábeis a demonstrar como se chegou no valor da premiação. Além disso, tal situação se mantém no processo judicial, em evidente prejuízo ao funcionário.”

Na ausência de provas que demonstrassem o efetivo pagamento e conhecimento do Consultor quanto as regras de premiação, a 1ª Turma do TRT do Rio Grande do Sul condenou a farmacêutica a pagar um acréscimo de 30% sobre o valor dos prêmios anteriormente pagos.

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