Desembargador Marcos Penido de Oliveira aponta critérios objetivos para a classificação de cargos de confiança.
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Minas Gerais – O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) divulgou uma decisão de grande importância, sob a relatoria do Desembargador Marcos Penido de Oliveira, que foca na descaracterização do cargo de confiança para o pagamento de horas extras. A ação envolve um Reclamante que ocupava o cargo de Gerente Distrital na empresa em que trabalhava.
Na primeira instância, a defesa da empresa argumentou que o Reclamante exercia um cargo de gestão, estando, portanto, inserido na regra prevista no artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo a empresa, o empregado recebia remuneração 43% maior que a mais alta da sua equipe e detinha poder de gestão e realizava atividades que exigiam confiança e sigilo.
Entretanto, o Desembargador Marcos Penido de Oliveira apontou que, para encaixar-se na exceção do artigo 62, II da CLT, não basta que o empregado receba salário mais alto ou detenha uma posição de maior responsabilidade. Deve ser provado que ele tem poderes de mando e gestão significativos e atua com relativa autonomia nas decisões estratégicas da empresa.
Dra. Guadalupe de Bona, advogada do Reclamante, comentou: “A decisão da Corte ressalta que o ônus da prova quanto à caracterização do cargo de confiança recai sobre a empresa, conforme estipulado nos artigos 818, II da CLT e 373, II do CPC. A testemunha arrolada pelo autor foi categórica ao afirmar que ele não tinha autonomia para contratar ou demitir sem a aprovação do RH ou da diretoria da empresa tampouco influía em projetos e planos de negócios da empresa.”
“A jurisprudência tem sido clara no sentido de que para excluir um empregado do direito às horas extras, deve-se demonstrar efetivamente que ele exerce efetivo cargo de confiança nos moldes da CLT, não bastando nomear o empregado como “gerente”. O cargo de confiança pré-dispõem uma fidúcia ou como o nome mesmo fala, uma confiança muito diferenciada, nunca se verifica no cargo de gerente distrital na indústria farmacêutica de modo geral”, acrescentou Dra. Guadalupe.
A decisão do TRT-3 reforça a jurisprudência de que a mera alegação de cargo de confiança não é suficiente para eximir a empresa do pagamento de horas extras. Deve ser evidenciada uma verdadeira autonomia e poder de decisão por parte do empregado, algo que, neste caso, a empresa não conseguiu demonstrar.
Essa sentença está alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reitera que o cumprimento da lei é imperativo, e regras estabelecidas em cargos de confiança não podem sobrepor direitos trabalhistas fundamentais garantidos pela Constituição Federal.
Portanto, o TRT-3 destacou que a falta de autonomia decisória significativa por parte do Reclamante, bem como a interferência de RH e diretoria em suas atividades, descaracterizam a aplicação do artigo 62, II da CLT, fazendo-se devido o pagamento das horas extras.
Leia a decisão da íntegra: RO Nº 0010777-11.2022.5.03.0181 – TRT 3ª REGIÃO
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