Empresa condenada ao pagamento de horas extras após julgamento no TRT-4

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ENTENDA O CASO

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) proferiu recentemente uma decisão que condenou uma empresa ao pagamento de horas extras a um trabalhador, por exceder a jornada normal de trabalho em visitação a clientes da empresa reclamada.

O caso, que chamou a atenção da comunidade jurídica, envolveu um funcionário que, além da atividade de visitação a clientes da empresa, participava de diversas atividades, como convenções e reuniões em outros estados. Representado pelo Dr. Luciano Forni, sócio do escritório Lima Advogados, o trabalhador buscou o reconhecimento das horas extras laboradas nas visitas, além daquelas em decorrência das atividades burocráticas realizadas após o término da jornada. A empresa, por sua vez, alegou que o autor exercia jornada externa, não estando sujeito ao controle do horário de trabalho, conforme o artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O relator do processo, Marcelo José Ferlin D’Ambroso, ressaltou a importância do princípio da Primazia da Realidade, segundo o qual a simples formalidade não obsta o reconhecimento da atividade externa compatível com a fixação do horário de trabalho. Para enquadrar o empregado na exceção do art. 62, I, da CLT, seria necessária a efetiva impossibilidade de controle ou fiscalização da jornada, cuja prova caberia à empresa.

O tribunal entendeu que a empresa dispunha de meios de fiscalização e apuração da jornada efetivamente cumprida pelo trabalhador, caracterizando um controle indireto por meio de roteiros de visitas e submissão aos superiores hierárquicos. Diante desses elementos de prova, o TRT da 4ª Região concluiu pela inviabilidade do enquadramento do autor na hipótese exceptiva do artigo celetista em comento.

Além da jornada normal em visitação a clientes, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região igualmente condenou a empresa ao pagamento de horas extras pela participação em convenção anual promovida por esta, com duração de cinco dias, fixando jornada das 08h às 23h, já que tal evento igualmente constitui atividade laboral.

A decisão do TRT-4 é um marco importante na defesa dos direitos dos trabalhadores, especialmente aqueles que exercem atividades externas e estão sujeitos a jornadas de trabalho extenuantes. Ao analisar o caso com empatia e posicionando-se a favor do trabalhador, o Tribunal demonstrou que o princípio da Primazia da Realidade deve prevalecer em casos que envolvem o controle de jornada e o pagamento de horas extras.

Dr. Luciano Forni - Sócio do Escritório Lima Advogados

O advogado do Reclamante, Dr. Luciano Forni, comentou sobre a decisão: “Este é mais um caso que corrobora a necessidade de as empresas realizarem o pagamento das horas extras de seus empregados independentemente do exercício de atividade externa, já que o controle sobre a jornada realizada é plenamente possível através da tecnologia. A decisão do Egrégio TRT da 4ª Região reforça a atenção que a Justiça do Trabalho tem dado aos referidos casos, protegendo o direito fundamental ao pagamento das horas extras quando realizadas, em consonância com o Princípio da Primazia da Realidade”.

A condenação da empresa ao pagamento de horas extras é um exemplo de como o TRT-4 e o Relator Des. Marcelo José Ferlin D’Ambroso estão atentos às necessidades dos trabalhadores e comprometidos em garantir a aplicação justa das leis trabalhistas. A decisão reafirma a importância de se considerar a realidade vivida pelos trabalhadores e não apenas as formalidades presentes na legislação.

Com essa decisão, o TRT-4 demonstra que é possível equilibrar os interesses das empresas e dos trabalhadores, garantindo a aplicação correta das leis trabalhistas e a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores. O caso é um alerta para as empresas que devem estar atentas às suas obrigações legais e aos direitos dos seus colaboradores, mesmo aqueles que atuam em atividades externas, mas passíveis de controle.

Número do Processo: 0021570-78.2015.5.04.0002

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