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ENTENDA O CASO
Em análise realizada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Belo Horizonte), foi decidido, por unanimidade, que não há provas suficientes nos autos que caracterizem o reclamante como verdadeiro representante ou extensão do empregador.
Assim, os desembargadores mantiveram a sentença que não reconheceu o cargo de confiança ocupado por um gerente em uma empresa farmacêutica.
Devido à decisão, a empresa foi condenada a pagar horas extras, adicional noturno e diferenças de prêmios, além de seus respectivos reflexos.
Embora o reclamante ocupasse a posição de “Gerente Distrital” e tivesse responsabilidades sobre a equipe de vendas, a prova oral apresentada não foi capaz de comprovar a confiança necessária para configurar a exclusão prevista no inciso II, do art. 62 da CLT.
Segundo a Exma. Des. Maria Cecília Alves Pinto, ficou evidente que o gerente distrital era subordinado ao Gerente Regional e não possuía autonomia para contratar ou dispensar funcionários.
A tentativa da empresa em enquadrá-lo no dispositivo mencionado não foi suficiente.
Após análise das provas apresentadas pelo escritório Lima Advogados, a Exma. Desembargadora votou pelo afastamento da exceção contida no art. 62 da CLT.
A decisão se baseou não apenas no reconhecimento da ausência de cargo de confiança, mas também na compatibilidade do trabalho com a fixação de jornada, reforçando a obrigatoriedade do registro de ponto, conforme o art. 74 da CLT.
O Advogado e Sócio do Escritório Lima Advogados, Dr. João Vicente Sidou, comentou a decisão:
“O não pagamento de horas extras é condição excepcional, reservada às restritas hipóteses previstas no artigo 62 da CLT. Somente se encaixam na exceção à regra geral aqueles funcionários que, pela natureza da função, exercem atividades externas INCOMPATÍVEIS com o controle de jornada ou aqueles que ocupam cargos de confiança.”
Como já noticiamos anteriormente, cada vez mais os Tribunais têm concedido decisões favoráveis aos Propagandistas que atuam em jornadas extras de trabalho. Para o Dr. João, os avanços tecnológicos são os grandes responsáveis pelas decisões caminharem nesta direção. Ele disse:
“A atividade externa incompatível com o controle é circunstância cada vez mais rara nos dias atuais, pois o avanço tecnológico demonstra que são cada vez mais evidentes e disponíveis os mecanismos de monitoramento remoto das atividades.
Afinal, nossos inseparáveis equipamentos eletrônicos (smartphones, por exemplo) carregam aplicativos que contam até mesmo a quantidade passos dados ao longo dos dias, podendo ainda, associar tais informações ao geolocalizador do aparelho. Então, impensável alguma atividade cuja natureza não permita o controle.”
A FALÁCIA DO CARGO DE CONFIANÇA
Em muitas empresas, é comum a concessão de cargos de confiança a funcionários que não possuem, na prática, a autonomia necessária para tal posição. O resultado disso pode ser uma ação trabalhista, como esta que noticiamos, em que um gerente não foi reconhecido como ocupante de cargo de confiança, resultando na obrigação da empresa em pagar horas extras, adicional noturno e diferenças de prêmios.
Esse problema não é exclusivo de uma única empresa ou setor. Em muitas organizações, é comum conceder o título de “gerente” ou “supervisor” a funcionários que, na verdade, não possuem poder de decisão nem autonomia em relação às suas atribuições. Isso pode gerar prejuízos financeiros para as empresas, além de desgaste na relação com os colaboradores. É importante que as empresas revisem suas práticas e busquem garantir que os cargos de confiança sejam realmente ocupados por funcionários que atendam aos critérios estabelecidos pela legislação trabalhista.
Como especialista no tema, Dr. João reforça que “no tocante às funções de confiança, há que se ter em mente que não basta o mero prefixo gerente ou mera pomposa denominação do cargo para que a empregador se exima do pagamento das horas extraordinárias. Para tanto o empregado deve, se fato, estar investido de fidúcia diferenciada, além de preencher outros pressupostos objetivos, como por exemplo, o adicional correspondente à gratificação da função. Não preenchidos os pressupostos, quer objetivos, quer subjetivos, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras, como ocorre no caso em análise.”
Esse problema não é exclusivo de uma única empresa ou setor. Em muitas organizações, é comum conceder o título de “gerente” ou “supervisor” a funcionários que, na verdade, não possuem poder de decisão nem autonomia em relação às suas atribuições.
Isso pode gerar prejuízos financeiros para as empresas, além de desgaste na relação com os colaboradores.
É importante que as empresas revisem suas práticas e busquem garantir que os cargos de confiança sejam realmente ocupados por funcionários que atendam aos critérios estabelecidos pela legislação trabalhista.
Leia a decisão na íntegra: Processo 0011526-81.2017.5.03.0026
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