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Brasília – Em um julgamento que ressalta as nuances da legislação trabalhista na era digital, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma decisão marcante sobre a relação entre equipamentos eletrônicos fornecidos por empregadores e o controle de jornada de trabalho. No caso envolvendo uma indústria famarcêutica e uma de suas empregadas, o Tribunal abordou a possibilidade de controle indireto da jornada de trabalho por meio de dispositivos como celulares e iPads corporativos.
Esta decisão sublinha uma área cinzenta na legislação trabalhista brasileira, especialmente em relação a empregados que realizam atividades externas. Tradicionalmente, trabalhadores externos são vistos como autônomos e fora do alcance do controle direto dos empregadores. No entanto, com o avanço tecnológico e a prevalência de dispositivos eletrônicos capazes de rastrear e registrar atividades, as fronteiras entre supervisão e autonomia se tornam cada vez mais turvas.
O TST analisou alegações de que a empregada, apesar de realizar trabalho externo, tinha sua jornada indiretamente monitorada pela empresa através dos equipamentos fornecidos. A decisão refletiu sobre como esses dispositivos podem oferecer aos empregadores meios para exercer um grau de supervisão sobre as atividades dos seus empregados, mesmo à distância. Isso levanta questões sobre a privacidade do empregado e os limites do controle do empregador.
Por outro lado, a decisão também destaca a autonomia do trabalhador externo. O Tribunal observou que, apesar da presença de dispositivos eletrônicos, a empregada possuía uma margem de autonomia significativa na organização de suas atividades diárias, o que a diferenciava dos empregados que trabalham internamente sob supervisão direta.
Sobre esta complexa dinâmica, Dr. Felipe Brack, especialista na defesa de profissionais com jornada externa, oferece uma perspectiva valiosa. Ele comenta: “A decisão do TST evidencia como a tecnologia, embora útil na gestão de atividades, pode obscurecer a linha entre supervisão necessária e invasão da autonomia do trabalhador. Este caso sublinha a importância de equilibrar as ferramentas de monitoramento com relação à liberdade e à privacidade dos profissionais em campo. É fundamental que as empresas estejam atentas a esses aspectos ao implementar políticas de controle de jornada para trabalhadores externos.”
À medida que mais empresas adotam ferramentas digitais para gerenciar suas equipes, especialmente em funções externas, a linha entre a supervisão necessária e a intrusão indevida na autonomia do trabalhador se torna uma questão cada vez mais relevante.
Leia a decisão da íntegra: Decisão monocrática – RR-1055-65_2019_5_12_0032
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