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Brasília – Em um cenário que vem ganhando crescente importância nas discussões sobre direitos trabalhistas, uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) põe em foco a necessidade de transparência e devida documentação nas relações de trabalho, sobretudo quando envolvem remunerações variáveis.
O Caso
O empregado, um Propagandista do setor Farmacêutico, alegou que as regras para a apuração do “prêmio de produtividade” não foram adequadamente esclarecidas durante seu período de emprego, que durou de outubro de 2012 a junho de 2014. O trabalhador, insatisfeito com a remuneração variável que recebia, levou o caso à Justiça, alegando desconhecer os critérios de cálculo do referido prêmio.
A Falha na Comprovação
A empresa não conseguiu comprovar que o empregado tinha conhecimento claro sobre como o “prêmio de produtividade” era calculado. “A reclamada não comprovou o devido pagamento das premiações feitas à parte”, observou o Ministro. “Não foram exibidos documentos capazes de vincular os valores pagos à reclamante aos
resultados alcançados pela reclamada em relação aos indicadores utilizados”.
Este aspecto é particularmente relevante quando consideramos o Art. 818 da CLT, que coloca o ônus da prova sobre o empregador para comprovar fatos que possam extinguir ou diminuir o direito do trabalhador. O Ministro concluiu: “O contexto assim conformado revela a ausência de satisfatória demonstração de ocorrência do fato extintivo do direito […] resta presumir favoravelmente à versão articulada na petição inicial, de incorreção dos valores pagos”.
Dr. Felipe Brack, Sócio do Escritório Lima Advogados, salienta: “Esta decisão demonstra o importante papel da CLT como balizadora da proteção do direito dos trabalhadores. Não apenas enfatiza a importância da transparência na remuneração variável, como também reforça o poder do artigo 818 em assegurar que é dever dos empregadores fornecer provas claras para demonstração de vários situações do contrato”.
O TST concluiu que a empresa deveria pagar ao empregado diferenças salariais de prêmios à razão de 40% sobre sua remuneração total mensal.
“Embora acredite que a legislação trabalhista ainda precise ser mais revisitada e observada por alguns julgadores, especialmente no que diz respeito à total transparência quanto aos critérios de remuneração variável e a correção de seu pagamento, essa decisão, além de exemplar positivamente, está em perfeita sintonia com o que a CLT prescreve, garantindo ao trabalharor o seu direito”, concluiu o Dr. Felipe.
Conclusão
O caso serve como um lembrete de que a lei pode e deve ser usada como um instrumento de proteção ao trabalhador, especialmente quando as empresas não são transparentes em suas políticas de remuneração. Mas também é um alerta para as empresas de que o cumprimento rigoroso dos artigos da CLT não é apenas uma opção, mas uma obrigação.
Leia a decisão da íntegra: Decisão Monocrática TST – RRAg-20570-81_2018_5_04_0020
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