Dr. Luciano Forni comenta a decisão do Tribunal
COMPARTILHE
ENTENDA O CASO
Em decisão que favorece os propagandistas, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob relatoria do ministro Hugo Carlos Scheuermann, estabeleceu que a norma coletiva a ser aplicada ao contrato de trabalho de propagandistas deve ser aquela firmada pelo sindicato local da categoria e não as convenções coletivas firmadas entre os sindicatos da localidade da sede da empresa.
No caso em questão, discutia-se a aplicação de normas coletivas em relação a um vendedor-propagandista que prestou serviços no Rio Grande do Sul para uma empresa com sede em São Paulo. De acordo com a decisão do TST, as convenções coletivas a serem aplicadas são aquelas firmadas entre o Sindicato dos Propagandistas do Rio Grande do Sul e o Sindicato da Indústria Farmacêutica do mesmo estado.
A decisão se baseou no princípio da territorialidade, previsto nos artigos 8º, II, da Constituição Federal e 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que a representação sindical se dá em função do local da prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa. Portanto, mesmo que a empresa esteja sediada em São Paulo, se o propagandista trabalha no Rio Grande do Sul, a norma coletiva aplicável será aquela do local onde ele efetivamente presta seus serviços.
Esse entendimento está alinhado com a Súmula nº 374 do TST, utilizada no acórdão, que afasta a incidência de normas coletivas da categoria diferenciada quando não há participação da entidade de classe representante da empresa.
Na visão do Dr. Luciano Forni, advogado do reclamante e sócio do escritório Lima Advogados, essa decisão é uma vitória para os propagandistas, pois garante que seus direitos sejam regidos pelas normas coletivas do local onde efetivamente exercem suas atividades, e não pela localidade da sede da empresa para a qual trabalham:
“Essa decisão é um importante contraponto a uma estratégia utilizada por diversas empresas”, afirma Dr. Luciano. “Algumas empresas tentam escolher um sindicato baseado em sua conveniência, normalmente na localidade de sua sede, por acreditarem possuir mais influência ou mesmo pelos benefícios previstos nestas normas serem inferiores aos previstos nas normas coletivas do local da prestação de serviços de seus empregados.”
O advogado reforça que essa prática, além de ser prejudicial aos trabalhadores, fere o princípio da territorialidade, que foi reafirmado na decisão do E. TST. “O respeito ao local de prestação de serviço é fundamental para garantir que os direitos dos trabalhadores sejam defendidos por quem realmente entende de sua realidade laboral: o sindicato local da sua categoria”, concluiu.
Nesse sentido, a decisão do TST assegura que propagandistas, e possivelmente outros profissionais que prestam serviços em locais diferentes da sede da empresa, tenham seus direitos garantidos de acordo com as normas do local onde de fato exercem suas atividades. Isso significa que suas condições de trabalho, benefícios e direitos serão definidos por quem melhor entende da realidade local de seu trabalho: o sindicato representante da categoria em seu estado.
Por fim, essa decisão fortalece o papel dos sindicatos locais e reafirma a necessidade de respeitar a representatividade sindical de acordo com a localidade de prestação do serviço. E, acima de tudo, mostra a importância de sempre lutar pelos direitos dos trabalhadores, independentemente de onde estejam localizadas as sedes das empresas para as quais trabalham.
Leia a decisão da íntegra: SBDI – E-ED-RR-122300-80_2009_5_04_0011
Não perca nenhuma notícia importante. Inscreva-se na nossa newsletter e receba as principais notícias da semana.
Fique por dentro das principais decisões do judiciário. Assine nossa Newsletter e receba semanalmente conteúdos imperdíveis.
Copyright 2020 News Atlas. All rights reserved.