2ª Turma do TST privilegia norma coletiva mais benéfica
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ENTENDA O CASO
Em uma decisão com potencial para impactar profundamente os direitos dos trabalhadores brasileiros, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as horas extras, suprimidas do intervalo interjornada de um propagandista-vendedor, devem ser remuneradas com adicional de 100%.
Este adicional, previsto na convenção coletiva da categoria do trabalhador no Estado do Rio Grande do Sul, supera o adicional de 50% estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Os ministros entenderam que, por se tratar de uma norma mais benéfica ao trabalhador, o adicional de 100% previsto na convenção coletiva deve prevalecer, inclusive para as horas extras realizadas em prejuízo aos intervalos interjornadas.
A Dra. Graci Evaldt, advogada do reclamante e sócia do escritório Lima Advogados, comenta que “a decisão é um avanço significativo na luta pela garantia dos direitos dos trabalhadores, especialmente aqueles que têm seus intervalos interjornadas frequentemente suprimidos.“
A Orientação Jurisprudencial (OJ) 355 da SBDI-1 do TST, citada na decisão, enfatiza que “o desrespeito ao intervalo interjornada acarreta os mesmos efeitos da não observância do intervalo intrajornada”. Isso significa que, quando o empregador não concede regularmente os intervalos interjornadas, ele tem a obrigação de remunerar o empregado como horas extras.
“Portanto, é assente nesta Corte Superior que a não concessão regular dos intervalos interjornadas induz à obrigação de o empregador remunerar o empregado como horas extras”, explica o texto da decisão. Sobre este ponto, Dra. Graci Evaldt acrescenta que “isso reforça a ideia de que é fundamental respeitar o tempo de descanso do trabalhador, para garantir não apenas o cumprimento da legislação trabalhista, mas também a sua saúde e bem-estar.”
A sentença do TST marca a importância das normas coletivas como instrumentos de proteção laboral. “Desse modo, se há previsão em norma coletiva de adicional de horas extras superior ao mínimo legalmente estabelecido, no caso o adicional de 100%, é de se concluir que é esse o adicional que deve ser aplicado no cálculo das horas extras decorrentes da supressão dos intervalos interjornadas”, conclui a decisão.
Para a Dra. Graci “essa decisão ilustra como as normas coletivas podem fornecer proteções adicionais aos trabalhadores e reforça a necessidade de participação ativa dos trabalhadores e seus representantes na negociação desses acordos.”
É, sem dúvida, um marco significativo na luta pela garantia de direitos dos trabalhadores, e configura um precedente importante na interpretação e aplicação da legislação laboral brasileira.
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