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Um vendedor externo obteve o direito de receber horas extras depois de provar que, mesmo exercendo atividade externa, a empresa efetivamente detinha meios de controlar a sua jornada de trabalho.
A previsão do inciso I do art. 62 da CLT só é aplicável aos casos em que restar demonstrada a incompatibilidade de controle de jornada, como bem entendeu o Desembargador Sérgio Guimarães Sampaio que, à luz das provas apresentadas, reconheceu que o trabalhador, defendido pelo escritório Lima Advogados, estava sujeito à fiscalização de horário.
ENTENDA O CASO
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou uma indústria de dispositivos médicos e odontológicos a pagar horas extras a um vendedor externo. A decisão confirma, no aspecto, sentença do Juiz Marcos Vinícius Neneve, da 2ª Vara do Trabalho de Cascavel, Paraná.
Ao ser contratado, o vendedor foi enquadrado pela empresa no artigo 62, inciso I, da CLT, pelo qual o empregado não tem direito ao pagamento de horas extras quando é inviável o controle de horário de suas atividades.
Para os desembargadores da 5ª Turma, porém, as provas produzidas no processo pelo escritório Lima Advogados demonstraram que a empresa não só podia como também controlava o horário de trabalho do autor. A empresa fornecia equipamentos dotados de GPS, exigia que o Reclamante alimentasse o sistema com o feedback das visitas e controlava todos os registros em tempo real. Além disso, o roteiro de visitas era prefixado pela empresa e monitorado online.
Assim, de acordo com o Desembargador, “a adoção pela empresa de sistemas de controle e gerenciamento das atividades realizadas pelo trabalhador, por meio de dispositivos móveis e roteiros de visitas, revelam a possibilidade de fiscalização dos horários de trabalho, afastando a presunção do art. 62, I, CLT.”
Para o Dr. Luciano Forni, sócio do escritório Escritório Lima Advogados o afastamento do art. 62 é cada vez mais presente nas decisões dos Tribunais:
“Como rotineiramente vem sendo reconhecido pelos Tribunais, o fato de exercer atividade externa não afasta o direito dos empregados de receber a remuneração pelas horas extras laboradas. O empregado deve sempre buscar a orientação de um advogado especialista na área para saber como demonstrar, ainda que judicialmente, o seu direito.”
Dada a ausência dos registros de jornada, a 5ª Turma, nos termos da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), presumiu ser verdadeira a jornada informada na petição inicial, com as limitações dadas pela prova oral produzida e pelos ditames da razoabilidade.
Nesse sentido, o Desembargador fixou a jornada de trabalho do autor das 8h às 19h, de segunda à sexta-feira, com apenas 40 minutos de intervalo, e a presença em 2 jantares por mês das 19h30min às 00h00, incidindo neste caso, o adicional noturno.
A decisão da 5ª Turma também condenou a empresa a ao pagamento de diferenças de produtividade a cada trimestre no importe de 40% da remuneração do Autor, acrescido de reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS (11,2%), observada a integração na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno.
Leia a decisão na íntegra Acórdão RO nº 0001029-66.2021.5.09.0069 – TRT 9 – PR
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