Dr. João Vicente Sidou analisa a decisão do TRT de Pernambuca e destaca o impacto nas relações empregatícias.
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ENTENDA O CASO
Em decisão recente proferida pela Justiça do Trabalho de Pernambuco, os direitos dos Propagandistas receberam um respaldo significativo.
O Desembargador Sergio Torres Teixeira, em função no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, pronunciou um julgamento crucial em um Recurso Ordinário Trabalhista, dando parecer favorável a um Propagandista envolvido em um litígio relacionado a pagamentos incorretos de prêmios.
O Propagandista, ao longo de sua relação contratual, enfrentou circunstâncias desfavoráveis, uma vez que lhe faltavam mecanismos adequados para auditar a exatidão dos pagamentos de seus prêmios mensais. Neste cenário adverso, ele denunciou um prejuízo financeiro expressivo, calculando uma perda estimada em torno de 40% de sua remuneração mensal.
Dr. João V. Sidou, advogado e sócio do escritório Lima Advogados, comenta que “A remuneração variável (premiação) paga pela indústria farmacêutica é uma verdadeira caixa preta. Não raro os critérios de remuneração variável são obscuros e complexos, a tal ponto que inviabilizam a compreensão do empregado, configurando verdadeiro óbice à conferência da parcela. Fato é que é ônus do empregador fornecer aos empregados meios necessários à aferição de sua remuneração, nesse sentido, aliás, aponta o artigo 14, “b”, da convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.”
A empresa, em sua defesa, buscou esgotar todos os recursos, argumentando sobre o perigo de enriquecimento sem causa do empregado. Contudo, não conseguiu oferecer evidências convincentes de que o Propagandista estava plenamente ciente das normas e do processo de apuração das bonificações. Sem a capacidade de se livrar do ônus da prova, a entidade empregadora acabou sendo condenada.
A incapacidade da empresa em apresentar provas que sustentassem sua defesa também foi analisada pelo Dr. João. “Na prática, as empresas, não raro, se sonegam documentos necessários à apuração dos prêmios, e tal omissão, se deve talvez, como estratégia de defesa, para não ilustrar o prejuízo à remuneração do empregado. Foi justamente o que ocorreu no caso concreto, não tendo o empregador se desvencilhado do ônus que lhe competia, quanto à correção da parcela “premiação”, restou condenada ao pagamento os prejuízos a ela inerentes, arbitrado em 40% da remuneração mensal.”.
Além disso, o Propagandista afirmou que sua jornada de trabalho ultrapassava o horário regular, se estendendo das 8h até as 19h30, com um breve intervalo de apenas 40 minutos. A empresa, sustentando-se no Art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), defendeu-se alegando que o reclamante desempenhava atividades externas, o que, em tese, o eximiria do controle de jornada.
No entanto, o advogado do propagandista contra-argumentou de maneira eficaz, reforçando que a mera possibilidade de controle de jornada é suficiente para assegurar ao Reclamante o direito de receber pelas horas extras trabalhadas.
Em conformidade com este argumento, a empresa foi condenada a remunerar as horas que ultrapassassem a 8ª diária e a 44ª semanal, tal como determinado pelo Art. 7º, XIII da Constituição Federal e pelo Art. 58 da CLT. A decisão do TST da 6ª Região foi em “sintonia com o entendimento de outros Tribunais, visto que restou demonstrado que a atividade, apesar de externa, era, sim, passível de controle e quantificação.”
Esta decisão, sem dúvida, constitui uma vitória significativa na luta pelos direitos dos propagandistas, e reitera a mensagem de que as empresas não podem desobrigar-se de suas responsabilidades contratuais e legais. Ela reafirma a relevância do acesso à justiça como uma ferramenta fundamental para a garantia dos direitos laborais.
Leia a decisão na íntegra: 0000417-79.2022.5.06.0004 – TRT 6 – PE – HE E PRÊMIOS
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