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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas acolheu o recurso interposto por um Propagandista Vendedor, ex-funcionário de uma indústria farmacêutica, e aumentou substancialmente o valor da condenação da empresa.
Ao ser contratado, o vendedor foi enquadrado pela empresa no artigo 62, inciso I, da CLT, pelo qual o empregado não tem direito ao pagamento de horas extras quando é inviável o controle de horário de suas atividades.
Entretanto, as provas apresentados no processo pelo escritório Lima Advogados, representantes do ex-funcionário, demonstraram aos desembargadores que a empresa não só podia como também controlava o horário de trabalho do Colaborador.
Em sua rotina de trabalho, o Propagandista era obrigado a cumprir com uma meta diária de visitas, além de relatar todos os horários cumpridos diariamente em um sistema próprio da empresa. O Colaborador também era obrigado a participar de reuniões e jantares que extrapolavam a carga horária de 8h.
Para o Desembargador Wilton Borba Caniboca “a previsão nas Normas Coletivas, quanto a não sujeição da categoria a controle de jornada (cláusulas 31ª e 38ª da CCTs), por si só, também não afasta o direito às horas extras se constatado que, na prática, o pactuado não foi observado pelo empregador. Nesse contexto, não se pode falar em violação aos artigos 7º, XXNI, 8º, II, III e VI, ambos da CF e artigo 611-A, da CLT, se o próprio empregador, na prática, cria mecanismos para submeter o empregado ao controle de jornada, desrespeitando o que pactuado no instrumento coletivo que invoca em seu favor.”
Na composição das provas, o escritório Lima Advogados apresentou o relato de 2 testemunhas que confirmaram as alegações de seu cliente, além da comprovação do uso do sistema de monitoramento da empresa e de prova emprestada.
“O fato de o reclamante ter liberdade para criar seu roteiro, ou ainda, poder desligar o dispositivo GPS do tablet ou lançar posteriormente os horários das visitas não afasta o controle da jornada, já que em algum momento deveria relatar à empresa a quantidade de visitas diárias e os horários em que estas foram realizadas, o que afasta a incidência do artigo 62, I, da CLT”, afirmou o Desembargador.
Assim, a empresa foi condenada a pagar ao autor os valores referentes as horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada e interjornada, tudo com seus reflexos, bem como aplicação do divisor 200.
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