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“O posicionamento desta Turma é no sentido de que o empregador tem o dever de providenciar meios válidos para anotação das horas efetivamente trabalhadas por seus empregados, inclusive as de caráter extraordinário, nos termos do art. 74, § 2° da CLT. Se não o faz ou se não apresenta em juízo os controles de horário ou, ainda, se eles se mostrarem inválidos, aceita-se a jornada de trabalho declinada pelo trabalhador, conforme orienta a Súmula 338, I do TST”.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região rejeitou o recurso de uma indústria farmacêutica e manteve decisão favorável dada em 1ª instância ao Reclamante, um ex-gerente da empresa.
A empresa pediu a reforma da sentença para excluir o pagamento das horas extras, alegando que “durante todo o contrato de trabalho o recorrido desempenhou suas funções de forma externa e sem qualquer possibilidade de controle de suas atividade e horários, encontrando-se a reclamante na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT.”
Entretanto, ao analisar as provas apresentadas pelos advogados do escritório Lima Advogados e o depoimento das testemunhas, a decisão dos Desembargadores foi por manter a condenação da indústria farmacêutica ao pagamento de horas extras e premiações ao autor.
O Colegiado também entendeu que a empresa não apresentou provas de exercício de atividade gerencial pelo empregado, conforme a previsão contida no artigo 62 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Para a Relatora, Cláudia Cristina Pereira, “a ré não logrou provar que se fizesse representar pelo recorrido perante autoridades, e que este detivesse expressivos poderes de mando e representação, em posição de verdadeiro “longa manus”.”
Na mesma decisão, por unanimidade, os Desembargadores acataram os argumentos do escritório Lima Advogados e reformaram parte da decisão inicial, mas agora, dando provimento ao recurso do Reclamante e condenando a ré ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo faltante para completar os intervalos entre jornadas de 11 horas.
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Leia a decisão na íntegra: 0001310-58.2019.5.09.0015
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