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Brasília,DF – Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região analisou o direito de um trabalhador em posição gerencial à percepção de horas extras. O caso foi avaliado sob a ótica da inserção ou não do empregado na condição exceptiva prevista no inciso II do artigo 62 da CLT, que retira do empregado que exerce cargo de gestão a possibilidade de recebimento de horas extras.
A demanda em questão desafiou tal premissa ao reconhecer o direito de um gerente distrital, supostamente enquadrado pela empregadora em cargo de confiança, ao recebimento das horas extras prestadas durante o contrato de trabalho.
A prova testemunhal revelou que, na verdade, as atividades executadas pelo gerente distrital não se amoldavam à hipótese prevista no inciso II do artigo 62 da CLT, uma vez que ficou comprovado que, embora realizasse a seleção e entrevista de candidatos, o Reclamante não tinha autonomia plena para decidir a respeito das contratações e demissões, necessitando da aprovação do Gerente Regional e do departamento de Recursos Humanos. Além disso, a prova produzida também comprovou a limitação da autonomia do gerente distrital para aplicação de punições e aprovações de despesas dos colaboradores da equipe.
Essas informações foram cruciais para que o Tribunal firmasse entendimento no sentido de, não obstante a nomenclatura do cargo, as tarefas desempenhadas pelo gerente distrital não eram suficientes para enquadrá-lo como cargo de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da CLT, reconhecendo o direito deste profissional à percepção das horas extras trabalhadas durante o contrato de trabalho.
A Dra. Belisa Macagnan, advogada e sócia do Escritório Lima Advogados, expressa apoio à decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, afirmando: “Essa decisão é um marco importante na defesa dos direitos dos trabalhadores, especialmente aqueles indevidamente enquadrados pelos empregadores em cargos gerenciais e que, por esse motivo, são privados do direito à percepção das horas extras. Analisando detidamente a prova produzida e a rotina do empregado, o Tribunal reiterou o entendimento da jurisprudência dominante no sentido de que, para ser enquadrado como cargo de gestão, não basta apenas a nomenclatura do cargo. O que deve ser ponderado no caso concreto é a amplitude de poderes que essa posição confere ao trabalhador e se, diante disso, ele possui realmente autonomia plena para tomar decisões em nome do empregador. Caso esse grau de liberdade seja reduzido, o trabalhador terá sim, direito às horas extras prestadas”.
A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região é um precedente importante e serve como paradigma para casos semelhantes, enfatizando a relevância da análise de cada situação concreta na determinação dos direitos dos empregados em cargos de gestão.
Leia a decisão da íntegra: RO – 0012192-72.2017.5.15.0083
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