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ENTENDA O CASO
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou procedente a reclamação trabalhista movida por um Gerente de Treinamentos contra a sua antiga empregadora, uma Distribuidora de Medicamentos.
A relatora do caso, a desembargadora Susana Graciela Santiso, reconheceu a jornada de trabalho diária das 8h às 21h, condenando a empresa ao pagamento de horas extras, além de determinar o pagamento da diferença de premiação de 40%.
De acordo com a decisão, a omissão por parte da empresa quanto à apresentação dos registros de horário importou em presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial.
A testemunha do autor confirmou “que após os serviços em campo, fazia análise das visitas e performance e outras atividades por mais 02 horas”, o que foi determinante para o reconhecimento das horas extras.
Ademais, a empresa não juntou aos autos a Política de Premiação e não apresentou documentos com o “ciente” do autor sobre os critérios para pagamento dos prêmios. Com isso, a diferença de premiação de 40% foi reconhecida pela justiça.
Na decisão, a 2ª Turma do TRT-15 afastou o artigo 62, que prevê a não remuneração de horas extras para profissionais que exercem atividades externas, uma vez que foi comprovado no processo que a Distribuidora possuía meios de controlar a jornada de trabalho do Reclamante.
Os advogados do reclamante, Lima Advogados, comemoraram a decisão
A Dra. Guadalupe de Bona foi enfática: “Este tipo de decisão mostra que não há mais espaço atualmente para relações trabalhistas mascaradas.”
“No contrato de trabalho deve prevalecer a realidade do dia a dia e não cláusulas contratuais que servem apenas ao empregador, visando na maioria das vezes prejudicar o empregado. Mesmo trabalhando de forma externa, hoje existem ferramentas que controlam a jornada e rotina do empregado de forma ostensiva, portanto, enquadrar o empregado em exceção que lhe nega horas extras, cobrando tarefas que sabidamente ultrapassam a jornada de trabalho de 8 horas por dia, é gravíssimo.”
“A Justiça do Trabalho tem papel determinante na promoção da defesa dos empregados, e a decisão que reconhece o direito e a realidade de trabalho do empregado foi mais que acertada!“
Com a decisão, a Distribuidora de Medicamentos terá que pagar as diferenças salariais e de premiação devidas ao Gerente de Treinamentos.
A reclamação trabalhista movida pelo Gerente de Treinamentos contra a Distribuidora de Medicamentos foi fundamentada em irregularidades trabalhistas, como a falta de pagamento de horas extras e a diferença na premiação.
O reconhecimento da jornada de trabalho excessiva e a determinação do pagamento da diferença de premiação são importantes vitórias para os trabalhadores, que muitas vezes são prejudicados pela falta de regulamentação e fiscalização adequadas.
É importante ressaltar que a decisão do TRT da 15ª Região destaca a necessidade de que as empresas cumpram com as obrigações trabalhistas, garantindo o respeito aos direitos dos trabalhadores.
O não cumprimento dessas obrigações pode resultar em consequências jurídicas graves, como no caso em questão. A decisão também reforça a importância da apresentação de provas concretas e confiáveis, para garantir a justiça e equidade na resolução dos conflitos trabalhistas.
Leia a decisão na íntegra: Processo 0010802-92.2021.5.15.0094
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