Em decisão de segunda instância, Desembargador reconhece direito a horas extras, mesmo em trabalho externo
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ENTENDA O CASO
Em um cenário cada vez mais complexo das relações de trabalho, uma decisão recente proferida pelo Relator Marcel da Costa Roman Bispo chama a atenção e reforça a importância do respeito à jornada de trabalho e aos direitos do trabalhador. A controvérsia gira em torno de um propagandista vendedor que alegou ter sua jornada estendida além do horário regular, sem o devido pagamento de horas extras.
O propagandista, defendido pela advogada Dra. Guadalupe de Bona, sócia do escritório Lima Advogados, afirmou que sua rotina iniciava às 08h e se estendia até as 18h30, com um intervalo de descanso de no máximo 40 minutos. Além disso, ainda era necessário dedicar cerca de duas horas diárias a tarefas extras relacionadas ao trabalho.
A defesa da empresa argumentou que, de acordo com o artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o reclamante exercia atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, portanto, não teria direito às horas extras.
Dra. Guadalupe de Bona contrapôs, destacando: “O artigo 62, I, da CLT realmente estabelece uma exceção à proteção do direito às horas extras para os trabalhadores externos. Porém, isso não pode ser usado como justificativa genérica para negar o pagamento de horas extras a todos os trabalhadores que desempenham atividades externas. É necessário demonstrar a incompatibilidade do controle de jornada, o que, neste caso, não se aplica.”
A empresa ainda alegou que o propagandista estava ciente dos critérios para a obtenção dos prêmios. Anexou ao processo uma declaração de ciência do regulamento do programa de remuneração variável assinada pelo autor e relatórios mensais de apuração de vendas. No entanto, um laudo técnico elaborado pelo perito Dr. Manoel Bernardo do Nascimento Vieira indicou que o autor não tinha conhecimento prévio das metas de vendas a serem alcançadas para a obtenção da premiação.
Nesse contexto, a Dra. Guadalupe ressaltou: “A transparência nas relações de trabalho é fundamental. O laudo pericial atesta que o reclamante não tinha pleno conhecimento das metas a serem atingidas, o que afeta sensivelmente o equilíbrio da relação contratual havida entre as partes.
Após análise do recurso, o Desembargador Marcel da Costa Roman Bispo manteve a decisão de primeira instância favorável ao propagandista.
Este caso sinaliza um importante precedente na jurisprudência trabalhista, reforçando que a proteção ao trabalhador e o respeito à jornada de trabalho devem prevalecer, independentemente das especificidades das atividades desempenhadas.
Leia a decisão da íntegra: 0101000-58.2018.5.01.0002 – TRT 1
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