Ministro do TST defende aplicação de regra anterior à Reforma Trabalhista

Decisão do Ministro do TST fortalece a garantia dos direitos trabalhistas pré-reforma.

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ENTENDA O CASO

No panorama do direito trabalhista brasileiro, a recente decisão do Ministro Maurício Godinho Delgado, da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ganha destaque. O caso envolve a aplicação do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterado pela Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, em contratos de trabalho firmados antes da vigência dessa nova lei, em 11 de novembro de 2017.

De acordo com a interpretação do Ministro Delgado, fundamentada no artigo 468 da CLT, que veda a alteração prejudicial do contrato de trabalho, a antiga interpretação do intervalo intrajornada deve prevalecer para contratos anteriores à Reforma Trabalhista. Em outras palavras, caso o intervalo completo para descanso e alimentação não seja concedido ao empregado, ele tem direito ao pagamento total desse período.

Esta interpretação difere da introduzida pela Lei 13.467/17, que estabelece a indenização apenas do período não gozado do intervalo. Na prática, se o empregado usufruiu de 40 minutos do intervalo de uma hora, a indenização deveria cobrir apenas os 20 minutos restantes. A decisão do Ministro representa, portanto, um respeito ao princípio da irretroatividade da lei e um compromisso com os direitos dos trabalhadores.

Neste caso específico, a regra anterior foi aplicada ao propagandista-vendedor que não teve respeitado seu intervalo de descanso e alimentação de uma hora. Segundo o Ministro Delgado, por ter seu contrato firmado antes da Reforma Trabalhista, ao empregado é devido o pagamento de uma hora extra completa caso o intervalo não seja concedido integralmente.

Dr. Felipe Brack

O advogado do reclamante, Dr. Felipe Brack, comentou a decisão, ressaltando o reconhecimento dos direitos adquiridos dos trabalhadores: “Essa decisão reforça a segurança jurídica nos contratos de trabalho e respeita o direito adquirido dos trabalhadores antes da Reforma Trabalhista. Continuaremos a lutar para garantir que esses direitos sejam sempre respeitados.

O veredito, além de beneficiar diretamente o propagandista-vendedor, pode estabelecer um importante precedente para casos futuros, reafirmando a necessidade de aplicação das regras vigentes à época da contratação, e não de alterações posteriores que possam prejudicar o trabalhador.

Leia a decisão da íntegra: RRAg-134-25_2020_5_09_0010

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